Decisão · STJ

STJ AREsp 3173158

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-09publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada, não tendo sido tais óbices especificamente impugnados pelo recorrente. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial da insurgência. 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia são insuficientes. 8. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado para o enfrentamento completo dos fundamentos o próprio agravo em recurso especial (art. 1.021, § 1º, do CPC). 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob os fundamentos de ausência de afronta a dispositivo legal, incidência da Súmula 7/STJ e divergência jurisprudencial não comprovada, não tendo sido tais óbices especificamente impugnados pelo recorrente. 2. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e de provimento. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se tal deficiência pode ser suprida apenas nas razões do agravo interno, à luz do art. 932, III e IV, do CPC, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. 5. A decisão agravada é mantida pelos próprios fundamentos, porque o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, em afronta ao art. 932, III, do CPC e ao art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, incidindo a Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral de seus fundamentos, não havendo capítulos autônomos a permitir seleção parcial da insurgência. 7. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia são insuficientes. 8. A deficiência de impugnação no agravo em recurso especial não pode ser suprida nas razões do agravo interno, por força da preclusão consumativa, sendo o momento adequado para o enfrentamento completo dos fundamentos o próprio agravo em recurso especial (art. 1.021, § 1º, do CPC). 9. É legítima a atuação monocrática do relator para aplicar entendimento dominante e negar seguimento a recurso inadmissível, nos termos do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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