STJ HC 1094479
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º). 9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se comprovam. 10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas instâncias ordinárias. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo. 12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (fls. 85-91) interposto por LAZARO BARBOSA SANTOS em face de decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 77-81 ). Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Almenara à pena de 6 (seis) anos, 5 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 (seiscentos e quarenta e sete) dias-multa, por infração ao artigo 33, caput combinado com o artigo 40, inciso VI da Lei n. 11.343/2006 (fls. 22-30). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento ao recurso para redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, mantendo o regime inicial fechado e afastando o tráfico privilegiado (fls. 48-57). Na presente impetração, buscava-se a concessão da ordem para: (i) reconhecer a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com a aplicação do redutor do tráfico privilegiado, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, a determinação de celebração de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto (fls. 10-13). O habeas corpus não foi conhecido (fls. 77-81). No regimental (fls. 85-91), busca-se a reforma da decisão agravada de modo que o habeas corpus seja conhecido e concedida a ordem nos termos requeridos na petição inicial. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Habeas corpus substitutivo. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Regime inicial fechado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio. 2. Fato relevante. Condenação pelo artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, da Lei 11.343/2006, à pena de 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 647 dias-multa, reduzida em apelação para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, mantidos o regime inicial fechado e o afastamento do tráfico privilegiado. 3. Pedido principal. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para: (i) aplicar o redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou, alternativamente, determinação de acordo de não persecução penal; e (ii) fixar o regime inicial semiaberto. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus substitutivo de recurso próprio deve ser conhecido diante de alegada flagrante ilegalidade. 5. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos cumulativos do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para incidência do tráfico privilegiado, à luz de elementos concretos de dedicação a atividades criminosas. 6. A questão em discussão consiste em saber se o regime inicial fechado pode ser fixado com pena inferior a 8 anos mediante fundamentação concreta baseada na quantidade e na qualidade dos entorpecentes e na exasperação da pena-base acima do mínimo legal. 7. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é via adequada para o reexame aprofundado de fatos e provas já valorados pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 8. O habeas corpus substitutivo não cabe quando há recurso próprio, impondo-se o não conhecimento, salvo flagrante ilegalidade, inexistente no caso (CPP, art. 654, § 2º). 9. Afastou-se corretamente a causa especial de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque os elementos concretos indicam dedicação do agravante a atividades criminosas, não sendo traficante eventual; os requisitos do redutor são cumulativos e não se comprovam. 10. O habeas corpus não constitui meio adequado para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório já aferido pelas instâncias ordinárias. 11. O regime inicial fechado foi fixado com base no artigo 33, § 3º, do Código Penal e em fundamentos concretos extraídos dos autos, especialmente a quantidade e a qualidade das drogas, circunstâncias que também justificaram a exasperação da pena-base acima do mínimo. 12. Ausentes ilegalidades flagrantes, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 33, § 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Quinta Turma, j. 01.07.2024.