STJ AREsp 3208237
CIVILAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por ALEXSANDRO SOARES PEREIRA contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas assim ementado: "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL - SCR. INSCRIÇÃO DECORRENTE DE RELAÇÃO CONTRATUAL REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações Cíveis interpostas por Alexsandro Soares Pereira e Banco CSF S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por dano moral. A sentença determinou a exclusão do nome do autor do Sistema de Risco do Banco Central (SCR), fixando indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. O autor recorreu requerendo a majoração da indenização. A instituição financeira, por sua vez, alegou inexistência de dano moral e legalidade da inscrição no SCR. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inscrição do nome do autor no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR foi legítima; e (ii) estabelecer se há direito à indenização por danos morais em decorrência dessa inscrição. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, sendo cabível a responsabilização objetiva por falha na prestação de serviços. O SCR (Sistema de Risco de Crédito do Banco Central) não possui natureza punitiva ou restritiva, tratando-se de banco de dados de caráter informativo, cuja finalidade é subsidiar o sistema financeiro na análise de risco de crédito, nos termos da Circular BACEN nº 3.870/2017. A inclusão de informações no SCR decorre de obrigação legal das instituições financeiras, sendo desnecessária a notificação prévia do consumidor e não constituindo, por si só, ilícito passível de indenização. A instituição financeira apresentou faturas que demonstram a existência de compras e pagamentos pelo consumidor, o que, nos termos da jurisprudência consolidada do TJAL, autoriza o reconhecimento da validade da relação contratual mesmo na ausência do contrato assinado. A existência de relação contratual entre as partes e a ausência de impugnação dos débitos pela parte autora afastam a configuração de inscrição indevida. Não comprovado qualquer prejuízo concreto, como negativa de crédito decorrente da inscrição no SCR, inexiste dano moral indenizável. A jurisprudência da 2ª Câmara Cível do TJAL é firme no sentido de que a inscrição legítima no SCR, sem impugnação do débito e sem prova de prejuízo, não gera dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: A inscrição de informações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR, decorrente de relação contratual não impugnada e com documentação comprobatória de compras e pagamentos, é legítima e não gera, por si só, dano moral indenizável. A ausência de prova de prejuízo concreto afasta a caracterização do dano moral decorrente da inscrição no SCR. Não se aplica ao SCR a exigência de notificação prévia prevista para cadastros restritivos de crédito, como SPC ou Serasa." (e-STJ fls. 585/586) No recurso especial (e-STJ fls. 595/612), a recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, a violação do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que ausência de prévia notificação da inscrição gera dano moral, o qual deve ser indenizado. Sem as contrarrazões (e-STJ fl. 622), o recurso não foi admitido na origem (e-STJ fls. 711/714), o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ fls. 718/735 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SCR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO. BACEN. NATUREZA RESTRITIVA. ATO ILÍCITO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRESUMIDO. CONFIGURAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se a anotação indevida no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, configura ato ilícito passível de compensação por danos morais. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, embora não se caracterize como cadastro de inadimplentes, o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil - SCR dispõe de informações que possuem o potencial de restringir o crédito, de modo que a manutenção de informação acerca de débito inexistente configura ato ilícito ensejador do dever de indenizar. Precedentes. 3. Estabilizada a premissa fática de que as anotações estão irregulares, a inscrição indevida de débito no SCR configura ato ilícito que enseja o dever de indenizar, sendo o dano moral, na hipótese, presumido (in re ipsa). 4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.