STJ RHC 227631
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Condições pessoais e medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em razão da suposta integração em organização criminosa e da atuação logística e operacional, inclusive com aliciamento de adolescente. 9. A fuga do distrito da culpa e o não cumprimento do mandado de prisão revelam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão cautelar. 10. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEFERSON JHEISON OLIVEIRA LIMA contra decisão, às fls.1.205-1.208, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Consta nos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes capitulados nos arts. 148, §1º, I e IV; 121, §2º, I e IV; 211 do CP; art. 244-B do ECA; e art. 2º, §2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 505-512. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a prisão cautelar, bem como ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando suas condições pessoais favoráveis e defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Alega, ainda, a ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Organização criminosa. Garantia da ordem pública. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Condições pessoais e medidas cautelares diversas. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes dos artigos 148, § 1º, I e IV; 121, § 2º, I e IV; 211 do Código Penal; artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente; e art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, em concurso material. Fundamentação assentada na garantia da ordem pública diante da indicação de participação do agravante em facção criminosa, com desempenho de apoio logístico e operacional, inclusive transporte de comparsas e aliciamento de adolescente. Mandado de prisão não cumprido e manutenção em liberdade ciente do decreto preventivo. 3. As decisões anteriores. Ordem denegada em habeas corpus pelo Tribunal de Justiça de origem; decisão monocrática mantida pelos próprios fundamentos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos para a garantia da ordem pública, diante da suposta atuação em organização criminosa e da fuga do distrito da culpa. 5. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação cautelar impede a manutenção da prisão preventiva. 6. A questão em discussão consiste em saber se condições pessoais favoráveis e a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar ou substituir a custódia cautelar. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 8. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, evidenciando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública em razão da suposta integração em organização criminosa e da atuação logística e operacional, inclusive com aliciamento de adolescente. 9. A fuga do distrito da culpa e o não cumprimento do mandado de prisão revelam a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e justificam a manutenção da prisão cautelar. 10. A contemporaneidade refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, demonstrada pela atualidade do risco à ordem pública e da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 11. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a medida extrema quando presentes elementos que recomendam a custódia; medidas cautelares diversas se mostram inadequadas e insuficientes no caso concreto. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.