STJ AREsp 3168540
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos nela constantes; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa e o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; não há capítulos autônomos que dispensariam a insurgência sobre todos os óbices apontados. 8. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), nem trouxe fatos novos ou elementos aptos a afastar a decisão agravada, mantendo-se a inviabilidade de conhecimento das insurgências. 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), e o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 12. Mantida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso. Agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, não se manifestou. 3. Não conhecimento do agravo em recurso especial com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da falta de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, por possuir dispositivo único, exige impugnação integral dos fundamentos nela constantes; e (ii) saber se é possível suprir, apenas em sede de agravo interno, a deficiência de impugnação específica apresentada no agravo em recurso especial, ou se incide preclusão consumativa e o óbice da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 6. O art. 932, III, do Código de Processo Civil e o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autorizam o não conhecimento do agravo em recurso especial quando não houver impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 7. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, conforme orientação da Corte Especial; não há capítulos autônomos que dispensariam a insurgência sobre todos os óbices apontados. 8. Impõe-se que a impugnação seja efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito da controvérsia; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 9. No caso, o agravo interno não demonstrou impugnação específica aos óbices aplicados (Súmulas 5/STJ e 7/STJ), nem trouxe fatos novos ou elementos aptos a afastar a decisão agravada, mantendo-se a inviabilidade de conhecimento das insurgências. 10. A tentativa de suprir a deficiência de impugnação apenas nas razões do agravo interno caracteriza inovação recursal indevida e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. 11. O relator pode decidir monocraticamente recursos inadmissíveis e aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil; Súmula 568/STJ), e o agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil). 12. Mantida a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, diante do não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 13. Agravo interno não provido.