Decisão · STJ

STJ AREsp 3162166

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma efetiva e concreta, a totalidade dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação deve ser específica e direcionada a todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus de demonstrar a inadequação dos óbices, consoante o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na inadmissibilidade, capazes de revelar que o entendimento do STJ não estava pacificado ou estava superado. A simples negativa genérica ou a transcrição de ementas sem a devida demonstração não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA SEGURADORA S.A. (CAIXA SEGURADORA) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, porque não foram impugnados especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre (incidência da Súmula n.º 83 do STJ). Nas razões do presente inconformismo, CAIXA SEGURADORA alegou ter se insurgido contra todos os fundamentos do juízo de admissibilidade do recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 603-608). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 83/STJ. 2. A questão recursal consiste em verificar se a parte agravante impugnou, de forma efetiva e concreta, a totalidade dos fundamentos da decisão que obstou o recurso especial, especialmente a incidência da Súmula 83/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC. 3. A impugnação deve ser específica e direcionada a todos os fundamentos da decisão agravada. Alegações genéricas ou voltadas apenas ao mérito não suprem o ônus de demonstrar a inadequação dos óbices, consoante o princípio da dialeticidade e o art. 932, III, do CPC. 4. Para afastar a incidência da Súmula 83/STJ, é necessária a demonstração de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos utilizados na inadmissibilidade, capazes de revelar que o entendimento do STJ não estava pacificado ou estava superado. A simples negativa genérica ou a transcrição de ementas sem a devida demonstração não atende ao requisito de impugnação específica. 5. Agravo interno não provido.
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