STJ AREsp 3154588
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de dissolução parcial de sociedade. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por ÂNGELO MANOEL GONÇALVES MENDES contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.. Ação: dissolução parcial de sociedade ajuizada por Gonçalves Restaurante Ltda-ME e Outra em face do agravante, na qual requer a exclusão do sócio requerido, a destituição da administração e a apuração de haveres, com indenização compensável. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: (i) decretar a dissolução parcial da sociedade empresária; (ii) decretar a dissolução parcial mediante a exclusão da sócia Judite da Conceição Gonçalves Mendes, com efeitos a partir do trânsito em julgado; (iii) determinar a apuração de haveres.