Decisão · STJ

STJ AREsp 3166870

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes. 5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes. 7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MIN. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG) - Relator: Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNA BOTTINI MOREIRA em face da decisão acostada às fls. 118-119 e-STJ, da lavra da Presidência do STJ, que não conheceu do reclamo. Em julgamento monocrático, considerou-se inadmissível o recurso por deserção e irregularidade na representação processual, vícios que, em que pese intimada a parte, não foram sanados. Inconformada, interpôs o presente agravo interno (fls. 123-138 e-STJ) alegando, em síntese: (a) "é beneficiária da justiça gratuita concedida em primeiro grau, o que se estende automaticamente às instâncias superiores" (fl. 125 e-STJ); (b) a exigência de certidão específica ou traslado integral dos autos viola os princípios da instrumentalidade das formas e do acesso à justiça"; (c) a procuração consta dos autos originários, sendo desnecessária nova juntada, por se tratar de processo eletrônico; (d) invoca o princípio da primazia de julgamento de mérito, bem como a vedação a formalismo excessivo; (e) em se tratando de vício formal sanável, deve ser concedido prazo para regularização. Impugnação às fls. 142-149 e-STJ. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. AUTOS ORIGINÁRIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu de reclamo, por não ter sido regularizado o preparo recursal e a representação processual, em que pese intimada a parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a deserção do recurso; (ii) se é suficiente a alegação do recorrente de que litiga sob o benefício da gratuidade de justiça; (iii) a irregularidade da representação processual; (iv) se a procuração juntada nos autos originários produz efeito neste STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a Súmula 187/STJ (deserção) quando a parte recorrente, mesmo devidamente intimada, deixa de regularizar o preparo no prazo concedido. 4. É insuficiente a mera alegação de que a justiça gratuita foi deferida expressa ou tacitamente nos autos principais, não apensados, cabendo à parte comprovar a concessão do benefício. Precedentes. 5. Incide a Súmula 115/STJ quando a recorrente, devidamente intimada, não comprova que o advogado subscritor do recurso detinha poderes de representação à época da interposição. 6. A procuração juntada em outro processo, conexo ou incidental, ou nos autos originários/principais, não apensados, não produz efeito neste Tribunal Superior. Precedentes. 7. Inviável a concessão de novo prazo ou a admissão do recolhimento extemporâneo, em razão da preclusão. 8. O princípio da primazia da decisão de mérito não afasta os requisitos de admissibilidade recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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