Decisão · STJ

STJ AREsp 3168489

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-02-04publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso especial, consistentes em ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico, e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de atacar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo antecedente. 9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e não houve apresentação de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conhceu do agravo em recurso especial. 2. A decisão agravada consignou óbices de admissibilidade ao recurso especial, consistentes em ausência de prequestionamento, incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e deficiência de cotejo analítico, e concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, bem como da Súmula 182/STJ. 4. A questão em discussão também consiste em saber se a deficiência de impugnação específica pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, afastando-se a preclusão consumativa e a vedação à inovação recursal. III. Razões de decidir 5. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial; a ausência dessa impugnação inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único, impondo à agravante o ônus de atacar integralmente todos os fundamentos, o que não ocorreu no caso concreto. 7. O princípio da dialeticidade recursal impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, não bastando alegações genéricas ou voltadas ao mérito; incide, por analogia, a Súmula 182/STJ. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica somente em agravo interno configura inovação recursal e encontra óbice na preclusão consumativa, não afastando o não conhecimento do agravo antecedente. 9. A atuação monocrática do relator é autorizada pelos arts. 932, III e IV, do CPC e pela Súmula 568/STJ, e não houve apresentação de argumentos aptos a desconstituir os fundamentos fáticos e jurídicos da decisão agravada, inclusive quanto aos honorários. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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