Decisão · STJ

STJ AREsp 3166357

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2026-01-30publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplica ção do referido verbete sumular do STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Município de Camocim desafiando a decisão da Presidência do STJ de fls. 214/215, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que (fls. 231/234): .. o eminente Desembargador Vice-Presidente do TJ/CE, relator do recurso especial, cometeu erro grosseiro ao afirmar que o recorrente, ora agravante, não teria feito o prequestionamento, pois no caso em tela, foi devidamente realizado o questionamento acerca da matéria de fundo, pautada pela contrariedade da Lei Municipal nº. 537/93 com a Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro. .. Foi explicitado, ainda em sede Recursal que o patamar requerido pelo servidor, encontra-se parcialmente prescrito, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública. Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008. .. Foi explicitado, também, que o patamar requerido pelo (a) servidor (a), encontra-se parcialmente prescrito, tendo em vista a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública Ficou consignado também que a Lei Municipal nº 537 (regime jurídico do servidor) foi sancionada em agosto de 1993, sendo, porém, publicado apenas em 06 de junho de 2008, não regulando, assim, a matéria em epígrafe. Além de tudo, foi esposado que a implementação imediata do benefício atingiria frontalmente o parco orçamento do Município, podendo comprometer, de forma vertente, a higidez dos serviços públicos, primordialmente, os voltados a educação, saúde e assistência social. .. o município de Camocim não somente indicou, mas também transcreveu, o permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial. Portanto, a identidade de situações que autoriza o Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional do inciso III do art. 105 do CF/88. Dessa feita, o recebimento do presente recurso e consequente provimento é medida que se coaduna com o ordenamento jurídico pátrio e se destina a possibilitar o amparo dos legítimos interesses do Agravante. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplica ção do referido verbete sumular do STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedente. 3. Agravo interno não provido.
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