STJ HC 1091022
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Ausência de prova pré-constituída. Decisão mantida.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento; laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e demonstração de incapacidade financeira para custear produto industrializado. 3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. 5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída e idônea do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e técnicos, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de comprovação de capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa impede o deferimento, não bastando certificados de cursos de baixa carga horária e sem reconhecimento pela autoridade sanitária. 7. O laudo médico deve ser emitido por profissional especializado na patologia, com acompanhamento contínuo e conteúdo atualizado, descrevendo histórico terapêutico, eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, o que não restou adequadamente comprovado. 8. No atual quadro normativo e regulatório, a autorização sanitária para atividades com cânhamo industrial (Hemp) está restrita a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, com regulamentação pendente pela ANVISA e pela União, o que afasta a possibilidade de extensão judicial indiscriminada a pessoas físicas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto DANIEL DE ALMEIDA SOUZA, contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus (fls. 116-121). O agravante sustenta a necessidade de concessão de salvo-conduto tendo em vista a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa, argumentando que preenche os requisitos para o cultivo e manuseio da planta. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais. Ausência de prova pré-constituída. Decisão mantida.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus voltada à concessão de salvo-conduto para que agentes estatais se abstivessem de restringir a liberdade de locomoção do paciente em razão da importação de sementes, do plantio e do cultivo de Cannabis sativa para tratamento medicinal. 2. O agravante sustenta a imprescindibilidade do tratamento à base de Cannabis sativa e afirma preencher os requisitos para o cultivo e manuseio do vegetal, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao colegiado. 3. A decisão monocrática foi mantida por seus próprios fundamentos e o agravo regimental submetido à apreciação do órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de salvo-conduto para importação de sementes e cultivo de Cannabis sativa para fins medicinais sem a comprovação documental idônea e pré-constituída dos requisitos cumulativos exigidos, tais como: capacidade técnica para manejo e extração artesanal; autorização excepcional da ANVISA para importação de produtos derivados (RDC n. 660/2022); receita médica com acompanhamento; laudo médico especializado atualizado e detalhado; laudo técnico de engenheiro agrônomo sobre a necessidade e quantidade a cultivar; e demonstração de incapacidade financeira para custear produto industrializado. 3. A questão também envolve a inexistência, no atual cenário normativo, de autorização sanitária para pessoas físicas e o avanço regulatório determinado em sede de Incidente de Assunção de Competência que restringiu a autorização sanitária a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, a demandar cautela judicial até a edição da regulamentação pela ANVISA e pela União. III. Razões de decidir 4. O agravante não apresentou argumentos novos ou capazes de infirmar a decisão agravada, que permanece hígida por seus próprios fundamentos. 5. A concessão de salvo-conduto em sede criminal exige prova pré-constituída e idônea do preenchimento cumulativo dos requisitos materiais e técnicos, o que não foi demonstrado nos autos. 6. A ausência de comprovação de capacidade técnica mínima para o manejo e extração artesanal de derivados de Cannabis sativa impede o deferimento, não bastando certificados de cursos de baixa carga horária e sem reconhecimento pela autoridade sanitária. 7. O laudo médico deve ser emitido por profissional especializado na patologia, com acompanhamento contínuo e conteúdo atualizado, descrevendo histórico terapêutico, eficácia, segurança e imprescindibilidade clínica do tratamento, o que não restou adequadamente comprovado. 8. No atual quadro normativo e regulatório, a autorização sanitária para atividades com cânhamo industrial (Hemp) está restrita a pessoas jurídicas para fins exclusivamente medicinais, com regulamentação pendente pela ANVISA e pela União, o que afasta a possibilidade de extensão judicial indiscriminada a pessoas físicas. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.