STJ AREsp 3176961
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados na origem; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não supera o óbice (princípio da dialeticidade) e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive incidência das Súmulas 7/STJ e 211/STJ. 2. A Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento do recurso; a parte agravada permaneceu silente após intimação nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 3. Saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, à luz do art. 1.021, § 1º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno. III. Razões de decidir 4. O relator pode decidir monocraticamente quando o recurso for inadmissível ou quando houver entendimento jurisprudencial consolidado (CPC, art. 932, III e IV; Súmula 568/STJ), impondo ao Agravante o ônus de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos fundamentos apontados na origem; a impugnação genérica ou voltada ao mérito não supera o óbice (princípio da dialeticidade) e atrai, por analogia, a Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 6 . Agravo interno não provido.