STJ AREsp 3154479
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO AO AQUI RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RICARDO BARROSO DE SIQUEIRA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ, na qual o agravo em recurso especial foi conhecido para não conhecer do recurso especial em virtude da ausência de impugnação aos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento quanto à tese de que não se pode exigir documentos para concessão da gratuidade da Justiça; e b) incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração da premissa quanto à comprovação de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório (fls. 1.220-1.223). Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há interesse no reexame de provas, mas apenas na correta aplicação da lei federal ao caso, sustentando tratar-se de revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que houve demonstração de vulneração ao art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e que não se aplica à Súmula 7/STJ; aduz que o recurso especial trouxe argumentação clara e precisa quanto à ofensa à legislação federal; invoca precedente para afastar a Súmula 7/STJ em hipóteses de valoração jurídica dos fatos; sustenta ainda que a inadmissão do recurso especial teria cerceado seu direito, com fundamentos genéricos. Quanto à suposta ofensa ao art. 99, § 3º, do CPC, sustenta, ainda, que a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção e que o pedido de gratuidade deve ser prontamente deferido. Impugnação ao agravo interno às fls. 1.248-1.254, na qual a parte agravada alega que o agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos já apresentados; e sustenta a deficiência de fundamentação do recurso especial e a necessidade de reexame de fatos e provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Requer a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, em razão do caráter protelatório, e honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, DETERMINANDO AO AQUI RECORRENTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO. JUSTIÇA GRATUITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido baseou-se na interpretação de fatos e provas para decidir acerca da assistência judiciária gratuita. A apreciação dessa matéria em recurso especial esbarra na Súmula 7 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.