Decisão · STJ

STJ REsp 2261448

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-03-05publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional. 2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual. 5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos. 6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VALÉRIA MARIA GAMA BORGES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do recurso especial (fls. 784-794). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 684-701): DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA PLÁSTICA. INSATISFAÇÃO COM RESULTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. DANO MORAL. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1.Apelação cível interposta em face sentença que julgou improcedente o pedido de reparação de danos estéticos, materiais e morais decorrentes de cirurgia plástica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia recursal consiste em verificar se a insatisfação da paciente com o resultado de cirurgia plástica estética é atribuível a erro médico e se houve falha no dever de informação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes configura relação de consumo, uma vez que uma vez que a Autora e os Réus se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. 4. Embora o juiz não esteja restrito às conclusões do laudo, nas demandas em que se questiona a regularidade na conduta médica, a ausência de conhecimentos técnico-científicos do julgador conduz ao inevitável protagonismo da prova pericial para o julgamento da lide. 5. A obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente. 5.1. Contudo, não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica. 6. É direito básico do consumidor "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços". 6.1. A escolha do tamanho de prótese de silicone envolve não apenas o aspecto estético, mas também uma avaliação de risco, eis que envolve a retirada adicional de pele. 6.2. Verificada a compatibilidade e indicação das próteses, a falta de informação adequada não causa, no caso concreto, lesão a direito de personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: " 1. A obrigação do cirurgião em procedimentos estéticos é de resultado, de modo que há uma presunção de responsabilidade do médico, cabendo a ele comprovar excludente de responsabilidade pelos danos causados à paciente. 2. Contudo, não há responsabilidade integral e irrestrita por resultados insatisfatórios que estejam fora do nexo de causalidade observado a partir da técnica cirúrgica ". _ __ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, inc. III. CPC, art. 156 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 07115170220228070007, Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, p. 29.08.2024. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 785). A agravante alega, nas razões do agravo interno, que a controvérsia não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, mas sim revaloração jurídica dos fatos incontroversos. Argumenta que há fato incontroverso consistente na alteração unilateral do volume das próteses de 150 ml para 275 ml, o que caracteriza violação do dever de informação e do consentimento, em afronta ao art. 6º, inciso III, da Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), configurando defeito do serviço nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da conclusão pericial sobre a técnica cirúrgica. Aponta violação do art. 38 do CDC, pela vinculação à oferta e pelo ônus da prova da veracidade das informações, alegando que houve descumprimento do plano cirúrgico contratado quanto ao volume das próteses. Invoca, ainda, os arts. 15 e 21 do Código Civil para sustentar lesão a direitos da personalidade, notadamente pela violação da autodeterminação e pela quebra de confiança decorrente da alteração não consentida do plano cirúrgico. Defende que o nexo causal está ligado à conduta do médico ao impor resultado não desejado, e que a perda de resultado por ganho de peso é argumento subsidiário que não afasta a ilicitude originária. Requer juízo de retratação, e, no mérito, a condenação por danos morais e estéticos, com inversão dos ônus sucumbenciais. Requer, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, que o presente agravo seja submetido à apreciação do colegiado. A agravada apresentou contraminuta (fls. 826-834). É, no essencial, o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. PRESUNÇÃO DE CULPA. SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que manteve acórdão do Tribunal de origem em ação indenizatória decorrente de cirurgia plástica estética, afastando a responsabilidade civil do profissional. 2. Fato relevante. Conclusão pericial e demais provas indicam correta execução do procedimento, inexistência de falha técnica e de nexo de causalidade entre a conduta do profissional e o resultado insatisfatório, destacando impacto do aumento de peso e fatores pessoais no processo cicatricial, além de prévia informação de riscos em termo de consentimento. 3. A questão em discussão consiste em definir: (i) se, em cirurgia estética, a obrigação do médico é de resultado, com presunção de culpa e inversão do ônus da prova, cabendo ao profissional elidir a presunção mediante comprovação de excludente de responsabilidade; e (ii) se é possível, em recurso especial, afastar as conclusões das instâncias ordinárias quanto à inexistência de nexo de causalidade e de falha técnica, diante da vedação ao reexame de provas pela Súmula 7/STJ. 4. Em procedimentos estéticos, a obrigação do médico é de resultado, o que acarreta presunção de culpa e inversão do ônus da prova, não configurando responsabilidade objetiva; contudo, cabe ao profissional demonstrar excludente para exonerar-se da responsabilidade contratual. 5. O acórdão recorrido, com apoio em laudo pericial e documentos, afastou falha técnica e nexo de causalidade, atribuindo o insucesso a fatores alheios à conduta médica (ganho ponderal e características pessoais de cicatrização), além de reconhecer adequada informação dos riscos. 6. A reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.
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