STJ AREsp 3160622
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deficiência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, ante a mera colação de ementas sem a transcrição dos trechos configuradores do dissídio nem a identificação das circunstâncias fáticas que assemelhassem os casos confrontados, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relativos às consequências jurídicas da agiotagem sobre o negócio jurídico subjacente, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, a deficiência de cotejo analítico reconhecida pelo Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão pela Presidência deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, ao revés do firmado na decisão recorrida, estão presentes todos os requisitos necessários para o conhecimento do agravo em recurso especial. Em suas razões, sustenta, em síntese, que houve impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem deficiência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, ante a mera colação de ementas sem a transcrição dos trechos configuradores do dissídio nem a identificação das circunstâncias fáticas que assemelhassem os casos confrontados, na forma exigida pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela jurisprudência consolidada do STJ. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos de mérito relativos às consequências jurídicas da agiotagem sobre o negócio jurídico subjacente, sem enfrentar, de forma concreta e pormenorizada, a deficiência de cotejo analítico reconhecida pelo Tribunal de origem. 4. A jurisprudência do STJ exige que a impugnação dos fundamentos da decisão agravada seja efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 5. A ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade justifica o não provimento do agravo interno. IV. Dispositivo 6. Agravo interno não provido