Decisão · STJ

STJ AREsp 3191047

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-07-03
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZ FERNANDO SALLES FLORES contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula n. 182/STJ (fls. 1.262-1.263). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.179-1.180): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO EDUCACIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por estudante contra sentença que reconheceu o inadimplemento contratual da instituição de ensino ao não liberar acesso ao curso após pagamento da entrada em acordo de renegociação, determinando a rematrícula do autor. Indeferiu, contudo, os pedidos de indenização por danos morais, materiais e pelo tempo perdido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é admissível a análise, em sede recursal, de alegações não submetidas ao juízo de origem; (ii) o inadimplemento contratual da instituição configura, por si só, dano moral indenizável; (iii) é cabível a devolução em dobro do valor pago a título de entrada no acordo, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As alegações formuladas apenas em sede recursal configuram inovação vedada, nos termos dos arts. 1.013, §1º, e 329 do CPC, não sendo possível seu conhecimento. 4. O descumprimento do acordo pela instituição de ensino, embora configurado, não se reveste de gravidade suficiente para justificar o reconhecimento de dano moral, ausente prova de repercussão extraordinária, constrangimento ou violação à personalidade do aluno. 5. A quantia paga a título de entrada decorreu de acordo que o próprio autor pretende manter, não havendo prova de cobrança indevida ou exigência em duplicidade que justifique a repetição em dobro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida. Embargos de declaração rejeitados (fl. 401): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento à apelação cível contra sentença que indeferiu pedidos de matrícula, acesso à plataforma educacional, conclusão de curso e indenização por danos morais e materiais. 2. O embargante alega omissão e contradição no acórdão, por supostamente reconhecer inadimplemento da instituição de ensino e, ainda assim, afastar os pedidos indenizatórios. Sustenta que o afastamento do curso por mais de 24 meses e a impossibilidade de formatura seriam suficientes para caracterizar dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão ou contradição quanto à análise do inadimplemento contratual da instituição de ensino e à negativa de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração não demonstram omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas inconformismo com a decisão. 5. O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que o inadimplemento verificado não possui gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. 6. O julgado destacou ainda que determinadas teses levantadas pelo embargante foram apresentadas apenas na apelação, caracterizando inovação recursal vedada nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC. 7. Assim, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não há justificativa para acolhimento dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Sustenta a parte agravante, em síntese, que impugnou especificamente todos os fundamentos de inadmissibilidade do agravo, porquanto não é o caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ (fls. 466-471). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. Impugnação às fls. 475-481. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa quando apenas se reafirmam as razões do recurso obstado. 3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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