STJ RHC 231400
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Contumácia delitiva. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida cautelar extrema. 6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional, ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva indicado nos autos. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .Dispositivos relevantes citados: Não consta citação expressa de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a precedentes jurisprudenciais. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VICTOR GABRIEL ALEXANDRE contra decisão, às fls. 273-274, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o agravante foi preso preventivamente pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 187-199. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como ausência de motivação idônea da decisão que decretou a segregação cautelar, defendendo que ostenta condições pessoais favoráveis e ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Garantia da ordem pública. Contumácia delitiva. Ausência de argumentos novos. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação de prisão preventiva decretada por suposta prática do crime de tráfico de drogas. 2. Fato relevante. Prisão cautelar mantida com fundamento em dados concretos dos autos, evidenciando risco de reiteração delitiva e necessidade de garantia da ordem pública, inclusive diante de histórico infracional relacionado a atos análogos ao tráfico de entorpecentes perante a Vara da Infância e Juventude. 3. As decisões anteriores. Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva por seus próprios fundamentos. Agravante sustenta ausência dos requisitos da prisão preventiva, motivação idônea, condições pessoais favoráveis e possibilidade de medidas cautelares diversas. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, notadamente pelo risco de reiteração delitiva; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão se mostram suficientes e adequadas à situação delineada nos autos; e (iii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva encontra-se devidamente motivada em dados concretos dos autos, demonstrando risco de reiteração delitiva e necessidade de resguardar a ordem pública, o que legitima a medida cautelar extrema. 6. A contumácia delitiva evidenciada pelo histórico infracional, ainda que o agravante ostente primariedade técnica, autoriza a segregação cautelar para prevenção de novos ilícitos. 7. Medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração delitiva indicado nos autos. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, impondo a manutenção da decisão por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. .Dispositivos relevantes citados: Não consta citação expressa de dispositivos legais. Jurisprudência relevante citada:Não consta referência utilizável a precedentes jurisprudenciais.