Decisão · STJ

STJ TutCautAnt 1410

Rel. NANCY ANDRIGHIjulgado em 2026-03-18publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PROBABILIDADE DE DIREITO. NÃO VERIFICADA. PERIGO NA DEMORA. NÃO VERIFICADO. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial. 2. A concessão de efeito suspensivo a recurso especial depende da comprovação do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora) decorrente da decisão recorrida e a caracterização da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni juris). 3. O cumprimento provisório de sentença não é circunstância suficiente para demonstrar o exigido periculum in mora para a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial, uma vez que a legislação processual civil prevê a possibilidade de utilização de uma série de meios pelos quais a parte pode eventualmente se insurgir contra decisões que a afetarem no curso do procedimento. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A contra decisão unipessoal que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual pretendia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial interposto anteriormente. Tutela cautelar antecedente: IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A e AM/PM COMESTÍVEIS LTDA requerem a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, em razão de cumprimento provisório de sentença instaurado pelos advogados dos requeridos, no valor de R$ 253.938,33 (e-STJ fls. 2-11).
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