STJ REsp 2255201
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno no recurso especial interposto por DANIELLE DUMARESQ FERREIRA BARRETO contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento (e-STJ fls. 501/504). A recorrente alega que a Súmula nº 211/STJ não se aplica à espécie e que os "(..) artigos 2º, 3º, 4º, 6º e 51 do CDC, bem como às normas da Lei nº 9.656/1998 e da Lei nº 14.454/2022" (e-STJ fl. 520) foram afrontados na origem. Afirma que "(..) A situação dos autos não trata de um simples medicamento de uso domiciliar, como um comprimido de uso oral. Trata-se do fármaco Enoxaparina Sódica, um anticoagulante injetável de aplicação subcutânea, prescrito em um quadro de gestação de altíssimo risco para uma paciente com histórico de abortos recorrentes por trombofilia. Essa particularidade fática exige uma análise distinta, que já foi realizada por este próprio Superior Tribunal de Justiça em casos idênticos." (e-STJ fl. 520). Impugnação "as e-STJ fls. 529/549. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO. ENOXAPARINA SÓDICA. USO DOMICILIAR. TROMBOFILIA. GESTAÇÃO. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA. LICITUDE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se o medicamento - Enoxaparina Sódica, de uso domiciliar - deve ser custeado pelo plano de saúde para tratamento de trombofilia diagnosticada durante a gestação da beneficiária. 2. Configura-se lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ou seja, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, exceto os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e aqueles incluídos no rol da ANS para esse fim. Precedentes. 3. Agravo interno não provido.