Decisão · STJ

STJ AREsp 3166916

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito civil e processual civil. Agravo interno. Arbitramento de aluguéis. Ocupação por terceiros. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada8. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula 7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação possessória. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de revaloração de fatos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IZABEL BATISTA DE MIRANDA MATSUDA contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 306): Apelação. Ação de arbitramento de aluguéis. Sentença de improcedência. Preliminar de não conhecimento do recurso, por afronta ao princípio da dialeticidade, afastada. Requeridas que sequer residem no imóvel. Inexistência de provas no sentido de ter sido tomada qualquer providência de imissão ou de reintegração na posse, nada constando a respeito nos autos do inventário, que sequer foi feito. Pretensão confusa e mal dirigida pela autora. Sentença mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 252 do RITJSP. Recurso não provido. Não foram opostos embargos de declaração (fl. 363). A parte agravante alega, nas razões do agravo interno, que: a) a decisão monocrática aplicou indevidamente a Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia não exige revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos reconhecidos no acórdão de origem, notadamente a ocupação do imóvel por terceiros; b) a ocupação exclusiva do bem comum, ainda que por terceiros com anuência de uma das coproprietárias, gera o dever de indenizar a coproprietária privada da fruição do bem, sendo a obrigação de natureza indenizatória e não possessória, dispensada a notificação prévia ou ação possessória; c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos, não incidindo o óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, pelo juízo de retratação para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ e dar seguimento ao recurso especial; caso não seja reconsiderada a decisão, requer julgamento colegiado para conhecer e prover o agravo interno, com o consequente processamento do recurso especial e o reconhecimento do direito ao arbitramento de aluguéis (fls. 371-372). A agravada não apresentou contraminuta (fls. 378-379). É, no essencial, o relatório. EMENTA Direito civil e processual civil. Agravo interno. Arbitramento de aluguéis. Ocupação por terceiros. Óbice da Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial não demonstrada8. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ. 2. Fato relevante. Ação de arbitramento de aluguéis proposta por co-proprietária, com pedido de indenização pelo uso exclusivo de imóvel comum por terceiros. Acórdão estadual manteve a improcedência, assentando: ocupação do imóvel por terceiros não integrados à lide; ausência de posse direta das rés; inexistência de provas de imissão/reintegração na posse e de notificação/constituição em mora. 3. As decisões anteriores. Sentença de improcedência mantida pelo Tribunal de origem. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório (Súmula 7/STJ). II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a controvérsia, relativa ao arbitramento de aluguéis pelo uso exclusivo de bem comum, demanda reexame de fatos e provas (atraindo o óbice da Súmula 7/STJ) ou se admite apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos para dispensar notificação prévia ou ação possessória. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se houve demonstração de dissídio jurisprudencial por meio de cotejo analítico apto e se a divergência pode ser conhecida quando a matéria esbarra na Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 6. O acórdão estadual firmou a improcedência com base em elementos fáticos (ocupação por terceiros alheios à lide, ausência de posse direta, inexistência de provas de imissão/reintegração e de notificação/mora); a pretensão de reconhecer o direito ao arbitramento de aluguéis, sem prévia notificação ou ação possessória, exigiria o revolvimento do acervo probatório, vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 7. A argumentação de inaplicabilidade da Súmula 7/STJ não foi substancialmente impugnada: não houve destaque de trechos do acórdão recorrido capazes de evidenciar que a controvérsia se limita à questão jurídica, restringindo-se a afirmações genéricas de revaloração de fatos. 8. A alegação de dissídio jurisprudencial não observou o devido cotejo analítico entre os julgados, e, de todo modo, a divergência também se vê obstada quando a solução demanda reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ). 9. Inexistem elementos novos capazes de alterar o resultado, devendo ser mantida a decisão agravada em sua integralidade. IV. Dispositivo Agravo interno improvido.
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