STJ AREsp 3177101
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A apresentação de recurso cabível em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO INOVERSASUL contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão denegatória do apelo nobre, atraindo, assim, a aplicação do disposto no artigo 932, III, do Código de Processo Civil (e-STJ fls. 641/642). Em suas razões (e-STJ fls. 646/653), a agravante alega que houve o atendimento ao princípio da dialeticidade nas razões do agravo em recurso especial, tendo havido impugnação específica e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Afirma que o Superior Tribunal de Justiça entende que a revaloração jurídica dos fatos incontroversos não encontra vedação na Súmula nº 7/STJ. Aduz ter sido demonstrado que a diferença nas mensalidades entre calouros e veteranos não é arbitrária. Argumenta que óbice da Súmula nº 83/STJ foi impugnado com "(..) a existência de dissídio jurisprudencial interno ao próprio TJSC, colacionando acórdãos paradigmas que, em casos idênticos envolvendo a mesma Agravante." (e-STJ fl. 649) Sustenta que "(..) a exigência de que a impugnação reproduza títulos literais para cada óbice constitui formalismo excessivo que ignora o conteúdo dialético do recurso, o qual permite a exata compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório, razão pela qual o agravo em recurso especial deve ser conhecido e o recurso especial deve ser julgado e provido." (e-STJ fls. 649/650) Defende que deve ser afastado o excesso de formalismo em atenção aos princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. A parte contrária apresentou impugnação às e-STJ fls. 686/694, postulando a majoração dos honorários recursais e aplicação das multas do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTAS. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Incumbe à agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação de multa não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 3. A apresentação de recurso cabível em que se busca a revisão de julgado que foi desfavorável à parte, por si só, não caracteriza litigância de má-fé. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 5. Agravo interno não provido.