STJ AREsp 3193603
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL MENDES DE MOURA FERRO contra a decisão que não conheceu do recurso especial em virtude da ausência de indicação de quais dispositivos legais teriam sido violados pelo aresto recorrido ou sido objeto de dissídio interpretativo - incidência da Súmula nº 284/STF (e-STJ fls. 421/422). Em suas razões (e-STJ fls. 425/430), a parte agravante alega que a decisão agravada aplicou indevidamente a Súmula nº 284/STF, pois a petição recursal teria particularizado os dispositivos federais tidos por violados. Sustenta inexistir prescrição do direito aos dividendos, pois o prazo trienal do art. 287, II, "a", da Lei nº 6.404/1976 não transcorreu diante de depósitos judiciais realizados no curso do processo. Afirma que a decisão proferida ao final da primeira fase da ação de exigir contas é interlocutória e que a prescrição somente pode ser arguida em sentença, sendo cabível apelação. Defende que, nos termos do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, questões não agraváveis devem ser suscitadas em preliminar de apelação. Por fim, afirma equívoco quanto à natureza jurídica empregada na decisão agravada e ofensa aos princípios da colegialidade, do devido processo legal, do juiz natural, do contraditório e da ampla defesa, requerendo a reforma da decisão recorrida. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 436/442. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Caracteriza-se a deficiência da fundamentação recursal quando o recurso especial não indica de modo preciso de que forma cada um dos dispositivos legais arrolados teria sido violado. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não provido.