STJ AREsp 3145418
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos desafiando a decisão de fls. 492/493, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fl. 503): No tocante à Súmula 7/STJ, o agravo demonstrou que não se pretende rediscutir o contexto fático-probatório, que, aliás, foi expressamente reconhecido como incontroverso pelo próprio acórdão recorrido, mas sim definir a consequência jurídica decorrente desses fatos, especialmente quanto à possibilidade de manutenção do registro da penalidade no SICAF. Discorre, ainda, que (fl. 504): .. o agravo enfrentou o fundamento relativo à ausência de violação direta à legislação federal. A peça recursal indicou, de modo expresso, a afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC, ao sustentar que o acórdão recorrido deixou de enfrentar argumentos relevantes quanto à natureza vinculada do registro das sanções administrativas e à função do SICAF como instrumento de controle e transparência. Além disso, foram apontadas violações aos dispositivos que regem o regime jurídico das sanções contratuais, notadamente o art. 87 da Lei nº 8.666/1993 e o art. 1º, §2º, do Decreto nº 3.722/2001, cuja interpretação foi restringida pelo Tribunal de origem de forma incompatível com a lógica do sistema normativo. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 516/524. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.