STJ REsp 2261296
CONSUMIDORDIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proviu a apelação da instituição financeira para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a credora realizou diligências em todas as oportunidades e que a morosidade decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. 4. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, ocorrência da prescrição intercorrente com base no marco temporal do IAC no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (a) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (b) verificar a possibilidade de afastar a premissa fática do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese; e (c) estabelecer a aplicação no tempo das inovações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma exaustiva e motivada, adotando fundamentação clara quanto aos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC e à inocorrência de inércia do credor. 7. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária, que assentou de forma categórica a total ausência de desídia do exequente e atribuiu a demora processual exclusivamente à máquina judiciária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor. 9. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 10. O alinhamento do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à indispensabilidade de desídia do credor atrai a incidência da Súmula 83/STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por Luciano Fontan Pedrosa Melo, contra decisão monocrática (fls. 415-425, e-STJ), que não conheceu do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC, ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 226-228, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO. SENTENÇA QUE DETERMINOU A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR. PROCESSO QUE NÃO RESTOU PARALISADO POR PERÍODO SUPERIOR AO TRIÊNIO PRESCRICIONAL. PEDIDOS DE DILIGÊNCIA FEITOS EM TODAS OPORTUNIDADES. MOROSIDADE IMPUTADA EXCLUSIVAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO EXECUTIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO EVIDENCIADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível objetivando a reforma de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória. II. Questão em discussão 2. O cerne da controvérsia reside em verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente da prescrição executória no caso dos autos. III. Razões de decidir 3. É trienal o prazo prescricional para a cobrança do crédito inscrito em cédula de crédito bancário (art. 206, §3º, VIII, do Código Civil c/c o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra). 4. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. Entendimento do STJ. 5. In casu, não se vislumbra a ocorrência de prescrição intercorrente por não restar caracterizada desídia da parte credora, que ao longo dos anos sempre diligenciou e se manifestou na busca de bens da parte executada. Não se cogita de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição intercorrente, quando a morosidade na marcha processual decorre do próprio Poder Judiciário. 6. Prescrição intercorrente não configurada, não constatada inércia ou desídia por parte da exequente. Entendimento jurisprudencial pacífico de que a prescrição intercorrente somente se consuma se o credor, intimado pessoalmente para promover o andamento do processo, permanecer inerte ou não intentar diligência diferente das anteriormente pretendidas, o que aqui não se vislumbra. 7. Sentença anulada com determinação do retorno dos autos à origem para prosseguimento. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e provido. ____ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXXVI; CPC/15, arts. 921 e 1056; CC, art. 206, §3º, VIII; Lei 10.931/04, art. 26; LINDB, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 150/STF; STJ, AgRg no AREsp 573.999/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, quarta turma, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015; STJ, AgInt no AREsp n. 2.405.265/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024; STJ, AgInt no AREsp: 1556710 MG 2019/0233488-4, Relator: Ministro Marco Buzzi, Data de Julgamento: 29/10/2019, quarta turma, Data de Publicação: DJe 04/11/2019; STJ, REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, segunda seção, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018; STJ, REsp: 1954015 PE 2021/0177204-6, Relator: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 26/10/2021, terceira turma, Data de Publicação: DJe 03/11/2021; STJ, AgInt no AREsp: 1055547 SP 2017/0031037-2, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 27/06/2017, terceira turma, Data de Publicação: DJe 02/08/2017; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.311.821/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 24/11/2022; TJAL, Número do Processo: 0500562-20.2008.8.02.0040; Relator: Des. Orlando Rocha Filho; Comarca: Foro de Atalaia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/12/2022; Data de registro: 15/12/2022; TJDFT - Acórdão 1367771, 07198941720218070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021; TJSP, Apelação Cível 0002708-42.2013.8.26.0495; Relator: Sebastião Flávio; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro - 3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.894.534/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 23/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.211.256/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 279-288, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 290-308, e-STJ), a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022 e 14 do CPC, bem como ao art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980, além de invocar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência do REsp 1.604.412/SC sobre a prescrição intercorrente em execuções iniciadas sob a égide do CPC/1973. Sustenta, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), por omissão do acórdão dos embargos de declaração quanto ao enfrentamento específico dos dispositivos federais indicados; b) ocorrência de prescrição intercorrente, com observância do entendimento do IAC no REsp 1.604.412/SC; c) inaplicabilidade retroativa das alterações introduzidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do CPC, à luz do art. 14 do CPC, afirmando que, quando da entrada em vigor da referida lei, a prescrição já estaria consumada; d) deferimento tácito da gratuidade da justiça, em razão de pedido não apreciado na origem. Contrarrazões apresentadas às fls. 393-398, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial, reconhecendo o deferimento tácito da gratuidade de justiça e a presença dos requisitos de admissibilidade (art. 1.030, V, do CPC), determinando a remessa ao Superior Tribunal de Justiça (fls. 400-404, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 415-425, e-STJ), o recurso especial não foi conhecido, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo apreciou de forma expressa e motivada as teses essenciais, concluindo pela ausência de omissão e contradição; b) incidência da Súmula 7/STJ, porquanto a revisão da conclusão do Tribunal de origem de que não houve desídia do exequente e que a paralisação decorreu de mora dos mecanismos da Justiça demandaria reexame do conjunto fático-probatório; c) incidência da Súmula 83/STJ, dado que o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à necessidade de desídia/inércia para a prescrição intercorrente sob o CPC/2015. Daí o presente agravo interno (fls. 429-436, e-STJ), no qual o agravante aduz, em síntese: a) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento específico do precedente vinculante do STJ (IAC no REsp 1.604.412/SC) e da aplicação analógica do art. 40, § 2º, da LEF, sustentando que os embargos de declaração não visavam rediscussão do mérito, mas sim explicitação dos fundamentos; b) indevida aplicação da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração jurídica de fatos incontroversos, especialmente quanto aos marcos temporais e à ciência da penhora infrutífera, defendendo que a questão é de direito; c) violação ao art. 40, § 2º, da LEF e às teses do IAC no REsp 1.604.412/SC, com consumação da prescrição intercorrente, apontando cronologia que, segundo afirma, conduz à extinção; d) inaplicabilidade da Súmula 83/STJ e violação direta ao art. 14 do CPC, sob o argumento de que a Lei 14.195/2021 não poderia alcançar situação jurídica já consolidada, citando precedentes sobre irretroatividade (fls. 435-436, e-STJ). Impugnação não apresentada (fl. 443, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AUSÊNCIA. MORA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÕES DA LEI 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial ante a incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação de execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, cuja sentença extinguiu o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas proviu a apelação da instituição financeira para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução, sob o fundamento de que a credora realizou diligências em todas as oportunidades e que a morosidade decorreu exclusivamente dos mecanismos do Poder Judiciário. 4. O exequente interpôs recurso especial alegando negativa de prestação jurisdicional, ocorrência da prescrição intercorrente com base no marco temporal do IAC no REsp 1.604.412/SC e a irretroatividade da Lei 14.195/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (a) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do Tribunal de origem; (b) verificar a possibilidade de afastar a premissa fática do acórdão recorrido para reconhecer a prescrição intercorrente na hipótese; e (c) estabelecer a aplicação no tempo das inovações promovidas pela Lei 14.195/2021 ao art. 921 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria controvertida de forma exaustiva e motivada, adotando fundamentação clara quanto aos parâmetros do Incidente de Assunção de Competência (IAC) no REsp 1.604.412/SC e à inocorrência de inércia do credor. 7. A reforma do entendimento fixado pela instância ordinária, que assentou de forma categórica a total ausência de desídia do exequente e atribuiu a demora processual exclusivamente à máquina judiciária, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ, por demandar o revolvimento do acervo fático-probatório. 8. A sistemática da prescrição intercorrente anterior à vigência da Lei 14.195/2021 pressupõe a inércia injustificada da parte exequente, o que impede a declaração da perda da pretensão executiva quando constatada a regular persecução de bens pelo credor. 9. As inovações inseridas pela Lei 14.195/2021, que desvincularam a prescrição intercorrente da desídia do credor e estabeleceram o termo inicial na primeira tentativa infrutífera de constrição, não retroagem para atingir situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. 10. O alinhamento do acórdão recorrido à pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à irretroatividade da Lei 14.195/2021 e à indispensabilidade de desídia do credor atrai a incidência da Súmula 83/STJ como obstáculo ao conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 11. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.