Decisão · STJ

STJ AREsp 3181081

Rel. MARIA ISABEL GALLOTTIjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos d o art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razõ es não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ARISTIDES NIDOLFO MAAS contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em recurso especial, por meio do qual se buscava a reforma de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS EXTINTOS EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIÁVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, quanto à inaplicabilidade do óbice da Súmula 83/STJ, que "não há que se falar em mudança em relação nova incursão no conteúdo fático probatório dos autos, o que se requer é um direito violado dos recorrentes seja sanado, uma vez que reconhecida a extinção do feito, os julgadores não concederam honorários de sucumbência, violando assim a legislação federal e os direitos do recorrente." (fl. 322). Sustenta que "no caso em apreço, a extinção da demanda pela prescrição intercorrente representou inequívoco proveito econômico em favor da parte executada, na medida em que houve a extinção da pretensão do exequente, cujo crédito encontrava-se delimitado em valor certo e determinado." (fl. 323). Impugnação não apresentada (fl. 339). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Nos termos d o art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razõ es não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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