Decisão · STJ

STJ AREsp 3141718

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-07publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por EDUARDO ANTUNES contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 244/245) que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão atacada, a saber: Súmula nº 284/STF. Em suas razões (e-STJ fls. 248/252), a parte agravante alega que a tese de ausência de impugnação específica do fundamento da Súmula nº 284/STF não se sustenta, pois, no agravo em recurso especial, houve combate direto e pontual aos fundamentos da inadmissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula nº 284/STF. Ao final, requer o provimento do recurso. Não foi apresentada impugnação pela parte agravada (e-STJ fl. 259). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DECISÃO INCIDÍVEL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil). 2. A decisão que inadmite o recurso especial, proferida pela Corte de origem, é incindível, devendo ser impugnada completamente, fundamento por fundamento. Precedente. 3. O momento adequado para impugnar os fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, de modo que a posterior tentativa de suprir tal omissão em agravo interno encontra óbice na preclusão. 4. Agravo interno não provido.
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