STJ HC 1071696
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reincidência e risco de reiteração delitiva. Supressão de instância. Extensão a corréu. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar pretensão já indeferida em outro processo. III. Razões de decidir 4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MIKE JEAN FRANCO MARTINS contra decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que a prisão em flagrante do agravante foi convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias da Comarca de Bauru, em 07/11/2025, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem - fls. 27-33. No respectivo writ impetrado nesta Corte, sustentou a defesa a ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva, alegando inexistirem indícios suficientes de autoria em relação ao paciente. Afirmou que a quantidade de droga apreendida, embora possa ser considerada na aferição da gravidade concreta do delito, não constitui, por si só, fundamento suficiente para justificar a segregação cautelar. Enfatizou que a prisão do paciente afronta diretamente o princípio constitucional da presunção de inocência, porquanto se fundamenta unicamente em meras conjecturas e presunções destituídas de qualquer respaldo em elementos probatórios concretos e idôneos. Defendeu, ainda, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requereu a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas. O habeas corpus foi conhecido parcialmente e, na parte conhecida denegada a ordem - fls. 223-226. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade da revogação da segregação cautelar. Ressalta que "a decisão monocrática agravada sustentou a prisão cautelar do paciente com fundamento exclusivo no "fundado receio de reiteração criminosa", diante de sua "reincidência, possuindo condenação com trânsito em julgado pela prática do crime de roubo." Esse fundamento, sozinho, é insuficiente para legitimar a custódia cautelar segundo a jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte" - fl. 238. Declara que "o STF exige que o decreto prisional se apoie nas circunstâncias fáticas concretas do caso, demonstrando que a liberdade do agente implica risco efetivo. Essa exigência é incompatível com a manutenção de prisão baseada exclusivamente em condenação anterior por crime de natureza completamente distinta, sem qualquer elemento fático novo que vincule o paciente ao tráfico. Se no precedente a "fragilidade da prova de autoria" foi fundamento para a concessão da ordem e ali havia ao menos alguma prova , no caso de Mike, onde a prova de autoria é absolutamente inexistente (nada foi encontrado com ele), a concessão é ainda mais imperiosa" - fl. 240. Afirma que "no caso do paciente Mike, além de o crime ter sido praticado sem qualquer violência ou grave ameaça, sequer há drogas vinculadas a ele. Se a Corte substitui a preventiva por cautelares quando há drogas com o paciente, com muito mais razão deve fazê-lo quando não há apreensão alguma. As medidas do art. 319 do CPP comparecimento periódico em juízo, proibição de ausentar-se da comarca, monitoramento eletrônico são plenamente suficientes e adequadas ao caso concreto" - fl. 243. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Reincidência e risco de reiteração delitiva. Supressão de instância. Extensão a corréu. Medidas cautelares diversas. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem impetrada contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante convertida em preventiva pelo Juízo das Garantias, em razão da suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. A Defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e de fundamentação idônea, ofensa à presunção de inocência e pleiteia substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP. 3. Decisões anteriores. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. No agravo, a Defesa repisa os argumentos e requer a revogação da preventiva ou aplicação de medidas cautelares diversas, bem como a extensão de benefícios concedidos a corréu, com fundamento no art. 580 do CPP. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o fundado receio de reiteração delitiva, especialmente diante da reincidência; (ii) saber se é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se pode ser apreciada, por instância superior, a alegação de ausência de indícios de autoria e materialidade, não enfrentada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância; e (iv) saber se é cabível a extensão de benefícios concedidos a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, quando o pedido se limita a reiterar pretensão já indeferida em outro processo. III. Razões de decidir 4. A decisão de decretação da preventiva está lastreada em dados concretos dos autos que evidenciam risco de reiteração delitiva, notadamente a reincidência, legitimando a segregação para garantia da ordem pública (CPP, art. 312). 5. A presença dos requisitos do art. 312 do CPP afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, mostrando-se inadequadas e insuficientes para mitigar os riscos apontados (CPP, art. 319). 6. A presunção de inocência não é violada quando a prisão cautelar se funda em elementos concretos e nos pressupostos legais, inexistindo antecipação de pena. 7. É inviável a apreciação, por instância superior, de tese não debatida pela Corte de origem (ausência de análise sobre indícios de autoria e materialidade), sob pena de indevida supressão de instância. 8. O pedido de extensão de benefícios concedidos a corréu, com base no art. 580 do CPP, não pode ser conhecido quando consubstancia mera reiteração de pretensão já examinada e indeferida em processo próprio, ausente inovação fático-jurídica. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que conheceu parcialmente do habeas corpus e, na parte conhecida, denegou a ordem, preservando a prisão preventiva.