Decisão · STJ

STJ AREsp 3152770

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-08publicado em 2026-07-03
CIVIL
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO CESAR MORENO MARINHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "APELAÇÃO DO RÉU. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Administração voluntária das finanças pelo próprio apelante que, a partir de janeiro de 2019, confiou à ex-esposa a gestão de suas contas bancárias, compras online, homebank e cartões de crédito, nos termos confessados em contestação. Existência de contrato válido, com empréstimo regularmente creditado ao apelante, sem demonstração de vícios de consentimento. A entrega voluntária de cartões e senhas a terceiro não exime o titular das obrigações assumidas em seu nome, salvo prova de uso indevido ou desautorizado, inexistente nos autos. Alegação de abusividade dos juros e aplicação da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021) que deve ser discutida em procedimento próprio, conforme art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO" (e-STJ fl. 194). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 222/225) No recurso especial (e-STJ fls. 199/210), o recorrente alega violação dos arts. 157, do Código Civil; 4º, III, 51, IV, 54-B, 54-C, 54-D e 54-G do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 (superendividamento). Aduz que a taxa efetiva mensal de 7,99% e total de R$ 130.286,88 para empréstimo de R$ 37.000,00 em 36 parcelas, configura juros extorsivos e lesão enorme, além de afronta à Lei nº 14.181/2021. Assevera que os contratos bancários foram contratados por sua ex-cônjuge sem que a instituição financeira o consultasse sobre sua anuência, a qual não ocorreu. Afirma que o recorrido não informou, prévia e adequadamente, o custo efetivo total, as taxas, os encargos, o montante das prestações, a validade da oferta e demais dados obrigatórios. Sustenta que houve ocultação ou dificuldade de compreensão dos ônus e riscos da contratação, tendo havida oferta de crédito sem avaliação adequada da situação financeira do consumidor. Argumenta a falta de avaliação responsável das condições de crédito do consumidor e a falta de entrega de cópia do contrato ao consumidor/garante/coobrigados. Defende que o contrato possui juros extorsivos e cláusulas leoninas, em descompasso com a boa-fé, lealdade e eticidade, importando em desequilíbrio contratual e prática abusiva. Ressalta que não houve comprovação de autorização e falha na verificação de legitimidade da contratação por terceira pessoa. Após a apresentação das contrarrazões (e-STJ fls. 229/240), o recurso foi inadmitido na origem, sobrevindo a interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO. ARTS. 54-B, 54-C E 54-D DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUPERENDIVIDAMENTO. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. LESÃO. JUROS. ABUSIVIDADE. AFASTAMENTO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 2. Ademais, a subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 3. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da ausência de preenchimento dos requisitos caracterizadores da lesão e ausência de demonstração de abusividade dos juros demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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