Decisão · STJ

STJ AREsp 3189944

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2026-02-25publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ODOALDO FERNANDES ALDADO e ELOIZA HELENA GOMES ALDADO contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 142-143). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 52): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRREGULARIDADE NAS INTIMAÇÕES. MEDIDAS CONSTRITIVAS. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, no qual se discutiu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução com redirecionamento aos sócios, bem como a alegada prescrição do redirecionamento, nulidade das intimações e ilegalidade nas medidas constritivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do redirecionamento da execução contra os sócios; (ii) estabelecer se a ausência de citação prévia dos sócios viola os princípios do contraditório e da ampla defesa; (iii) analisar a alegada irregularidade nas intimações realizadas durante o cumprimento de sentença; e (iv) examinar a legalidade das medidas constritivas adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente não se aplica ao caso, pois a matéria não foi suscitada a analisada pelo juízo a quo, sendo vedada sua apreciação na instância recursal. 4. Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a citação prévia dos sócios, com o contraditório sendo exercido de forma postergada. 5. Não há irregularidade nas intimações, pois a parte agravante tinha procuração nos autos desde 2000, e eventuais falhas na intimação não geraram prejuízo, conforme exigido pelo art. 282, § 1º, do CPC/2015. 6. As medidas restritivas adotadas, como bloqueio de salários e quebra de sigilo fiscal, foram realizadas nos limites legais, não havendo ilegalidade ou abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento : 1. Na vigência do CPC/1973, a desconsideração da personalidade jurídica poderia ser decretada sem a necessidade de citação prévia dos sócios, garantida o contraditório diferido. 2. Eventuais irregularidades em intimações processuais não geram nulidade se não forem prejudicadas à parte, nos termos do art. 282, § 1º, do CPC/2015. 3. As medidas constritivas impostas no cumprimento da sentença são válidas desde que respeitadas os limites legais e não demonstrada ilegalidade ou abuso. Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, contudo sem efeitos modificativos (fls. 68-72). Nas razões do agravo interno, os agravantes alegam que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "é nulo o processo quando não há intimação regular do patrono da parte, tratando-se de matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, não sujeita à preclusão, entendimento pacífico desse E. STJ. " (fl. 150). Pugnam, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 157-164). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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