Decisão · STJ

STJ HC 1080546

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-13publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF, diante de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Desembargador no writ impetrado na origem. 2. Fato relevante. A defesa afirma constrangimento ilegal, indicando ilegalidades na diligência policial de busca e apreensão, na validade da prova, na cadeia de custódia, na ampla defesa e na legitimidade da prisão preventiva pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada mantida e submetida à Turma competente para julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus manejado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação do enunciado sumular. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GILSON CEZARIO DE JESUS, em face de decisão monocrática na qual não conheci do writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Narra a defesa que o agravante foi preso em flagrante em 19 de setembro de 2025, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão em sua residência, e que o Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto "é situação processual absolutamente excepcional, marcada por sucessivas ilegalidades graves, contemporâneas e concretas, que atingem diretamente: a legalidade da diligência policial; a validade da prova produzida; a higidez da cadeia de custódia; o exercício da ampla defesa; a própria legitimidade da prisão preventiva"- fl. 252. Petições juntadas às fls. 215-217 e 229-242. Pedido de sustentação oral à fl. 216. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus contra indeferimento de liminar na origem. Incidência da Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por incidência da Súmula n. 691/STF, diante de impugnação a indeferimento de liminar proferido por Desembargador no writ impetrado na origem. 2. Fato relevante. A defesa afirma constrangimento ilegal, indicando ilegalidades na diligência policial de busca e apreensão, na validade da prova, na cadeia de custódia, na ampla defesa e na legitimidade da prisão preventiva pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e requer reconsideração ou julgamento colegiado. 3. Decisão agravada mantida e submetida à Turma competente para julgamento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice da Súmula n. 691/STF para conhecimento do habeas corpus manejado contra indeferimento de liminar na origem, à vista de alegada flagrante ilegalidade ou teratologia. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática que aplicou a Súmula n. 691/STF. III. Razões de decidir 6. Aplica-se a Súmula n. 691/STF ao habeas corpus que investe contra indeferimento de liminar na origem, ressalvadas hipóteses excepcionais, a fim de resguardar a competência do Tribunal de origem e evitar supressão de instância. 7. Inexistem flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar no writ originário, não se evidenciando constrangimento ilegal apto a justificar a mitigação do enunciado sumular. 8. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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