Decisão · STJ

STJ AREsp 3155033

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada registrou, entre os óbices não atacados especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre honorários advocatícios, a incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 248, § 4º, e 90 do CPC, além de divergência jurisprudencial não comprovada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas se verifica a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, não sendo possível selecionar apenas parte dos óbices para refutação. 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia; a deficiência atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial. 9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 484/485). Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 518/527). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão agravada registrou, entre os óbices não atacados especificamente, a incidência da Súmula 7/STJ sobre honorários advocatícios, a incidência da Súmula 7/STJ em relação aos arts. 248, § 4º, e 90 do CPC, além de divergência jurisprudencial não comprovada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser provido quando o agravo em recurso especial não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, à luz do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir, nas razões do agravo interno, a deficiência de dialeticidade verificada no agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa. III. Razões de decidir 5. Reconhece-se a tempestividade do agravo interno (CPC, art. 1.003, § 5º), mas se verifica a ausência de impugnação específica de fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e exige impugnação integral de todos os seus fundamentos, consoante orientação da Corte Especial, não sendo possível selecionar apenas parte dos óbices para refutação. 7. O princípio da dialeticidade impõe impugnação efetiva, concreta e pormenorizada, sendo insuficientes alegações genéricas ou dirigidas ao mérito da controvérsia; a deficiência atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 8. A deficiência de impugnação específica não pode ser suprida apenas em sede de agravo interno, por caracterizar inovação recursal e por força da preclusão consumativa; o momento adequado para o enfrentamento integral é nas razões do agravo em recurso especial. 9. A tentativa de suprir, em agravo interno, a ausência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial configura inovação recursal indevida e esbarra na preclusão consumativa, não afastando a aplicação da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo 10. Agravo interno não provido.
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