Decisão · STJ

STJ AREsp 3167317

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-28publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas na hipossuficiência, apta ao deferimento da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por PETRUS WILHELMUS JOZEF SCHOENMAKER E OUTROS contra a decisão que inadmitiu seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, impugna o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NA HIPÓTESE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA, COMPETE À IMPUGNANTE A PROVA DE QUE AS INFORMAÇÕES CONSTANTES NOS AUTOS A RESPEITO DA RENDA DOS BENEFICIÁRIOS SÃO INVERÍDICAS, SENDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. TRATANDO-SE DE PESSOAS FÍSICAS, A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA POSSUI PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, DE MODO QUE A GRATUIDADE JUDICIÁRIA SOMENTE PODERÁ SER INDEFERIDA SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA SUA CONCESSÃO, CONFORME PREVEEM OS PARÁGRAFOS 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO, DIANTE DOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS. GRATUIDADE JUDICIÁRIA REESTABELECIDA. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (e-STJ fl. 187) Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 193-197). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação do artigo 98 do Código de Processo Civil. Defende ser inexistente o estado de miserabilidade apto ao deferimento da justiça gratuita à parte contrária. Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso especial foi inadmitido, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF quando a parte aponta violação genérica de lei federal sem particularizar qual parte dos dispositivos foi efetivamente contrariada, o que impede a abertura da instância especial. 2. A pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas, notadamente para alterar premissas assentadas na hipossuficiência, apta ao deferimento da justiça gratuita, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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