STJ AREsp 3191162
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ e por deficiência de cotejo analítico, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível sanar essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz da ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos fundamentos deduzidos, conforme orientação da Corte Especial; a impugnação parcial não atende ao ônus recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não superam os óbices de admissibilidade. 7. É inviável suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração dos honorários, quando previamente fixados, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e os limites dos §§ 2º e 3º, se aplicáveis. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ e por deficiência de cotejo analítico, sob fundamento de ausência de impugnação específica de todos os motivos da inadmissibilidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e se é possível sanar essa deficiência apenas em sede de agravo interno, à luz da ocorrência de preclusão consumativa. III. Razões de decidir 4. O agravo interno é tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I). 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo ataque integral aos fundamentos deduzidos, conforme orientação da Corte Especial; a impugnação parcial não atende ao ônus recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 6. Impõe-se impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito não superam os óbices de admissibilidade. 7. É inviável suprir, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação específica verificada no agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa; o momento adequado para refutar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade é nas razões do próprio agravo em recurso especial. 8. Mantém-se a decisão agravada quanto à majoração dos honorários, quando previamente fixados, observando-se o art. 85, § 11, do CPC e os limites dos §§ 2º e 3º, se aplicáveis. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.