Decisão · STJ

STJ AREsp 3183207

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-02-24publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Decisão com dispositivo único. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento ficto. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem. 2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados. A ausência de enfrentamento específico de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica pretendida. A alegação genérica de ausência de reexame de fatos ou provas é insuficiente. 7. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser indeferido, por ausência de demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo interno, bem como de abuso processual ou intuito protelatório, exigindo-se exame parcimonioso da penalidade, mormente na hipótese de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno, interposto por LAERCIO HERMANN e E LISIANA HEIDEMANN HERMANN contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial manejado nos autos de embargos de terceiro opostos pelos ora agravantes, ajuizados em face de constrição patrimonial decorrente de execução de título extrajudicial. A decisão agravada está vazada nos seguintes termos, no que interessa: "Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF (art. 1.022 do CPC), Súmula 284/STF (art. 489, § 1º, do CPC), Súmula 7/STJ, Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. (..) Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial." Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que (i) o agravo em recurso especial impugnaria especificamente o "núcleo decisório" da inadmissão, consistente na alegada negativa de prestação jurisdicional quanto à aplicação do art. 678 do Código de Processo Civil; (ii) a matéria estaria prequestionada por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ante a oposição de embargos declaratórios na origem com indicação dos arts. 489, § 1º, IV, 55, § 3º, 674, 675 e 678, todos do Código de Processo Civil; (iii) no mérito, impõe-se a aplicação dos arts. 678 e 55, § 3º, do Código de Processo Civil, com determinação de suspensão da constrição em razão da oposição de embargos de terceiro fundados em posse e da pendência de ação de usucapião. Pugna pela reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do agravo em recurso especial e o consequente processamento do apelo extremo. Apresentada impugnação pela parte agravada, na qual se postula a manutenção integral da decisão agravada e a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo interno. Agravo em recurso especial. Inadmissibilidade. Decisão com dispositivo único. Ausência de impugnação específica. Prequestionamento ficto. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em embargos de terceiro opostos em execução de título extrajudicial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial invocados no Tribunal de origem. 2. A inadmissão do recurso especial pelo Tribunal de origem foi estruturada em cinco fundamentos autônomos, correspondentes às controvérsias deduzidas: (i) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 1.022 do CPC, por falta de indicação dos incisos; (ii) incidência, por analogia, da Súmula 284/STF quanto ao art. 489, § 1º, do CPC, por ausência de particularização do inciso tido por violado; (iii) incidência da Súmula 7/STJ na interpretação do art. 675 do CPC, ante a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório; (iv) incidência da Súmula 83/STJ quanto à legitimidade do inventariante para opor embargos de terceiro (art. 674 do CPC), em consonância com a jurisprudência; e (v) ausência de prequestionamento dos arts. 55, § 3º, e 678 do CPC, à luz das Súmulas 211/STJ e 282/STF. 3. Decisão monocrática agravada: não conhecimento do agravo em recurso especial com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na orientação da Corte Especial quanto à incindibilidade da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (EAREsp 746.775/PR). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, considerada a natureza de dispositivo único dessa decisão; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e não se decompõe em capítulos autônomos, impondo-se à parte a impugnação integral de todos os óbices apontados. A ausência de enfrentamento específico de qualquer dos fundamentos atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ e dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 6. A impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ demanda estrutura argumentativa específica, com indicação das premissas fáticas admitidas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica que lhes foi conferida e da apreciação jurídica pretendida. A alegação genérica de ausência de reexame de fatos ou provas é insuficiente. 7. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC deve ser indeferido, por ausência de demonstração do caráter manifestamente inadmissível ou manifestamente improcedente do agravo interno, bem como de abuso processual ou intuito protelatório, exigindo-se exame parcimonioso da penalidade, mormente na hipótese de gratuidade de justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, e indeferido o pedido de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
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