STJ AREsp 3169887
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração clara e objetiva da violação de dispositivos legais federais caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, conforme os arts. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ. 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação ou da divergência jurisprudencial, não satisfaz os requisitos de fundamentação do recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem demonstrar de forma clara e objetiva qual interpretação conferida pelo Tribunal de origem teria violado dispositivo de lei federal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inadmissibilidade de recursos desacompanhados de fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deficiência de fundamentação do recurso especial, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados ou objeto de dissídio jurisprudencial. A parte agravante sustentou estarem presentes os requisitos para conhecimento e provimento do recurso, enquanto a parte agravada defendeu a manutenção da decisão impugnada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida; e (ii) estabelecer se a ausência de demonstração clara e objetiva da violação de dispositivos legais federais caracteriza deficiência de fundamentação apta a atrair a incidência da Súmula 284/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou em confronto com jurisprudência consolidada, conforme os arts. 932, III e IV, do CPC e a Súmula 568/STJ. 4. A mera menção a dispositivos legais, desacompanhada de demonstração objetiva da violação ou da divergência jurisprudencial, não satisfaz os requisitos de fundamentação do recurso especial. 5. A deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a exata compreensão da controvérsia e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 6. A parte agravante limitou-se a reiterar alegações anteriormente deduzidas, sem demonstrar de forma clara e objetiva qual interpretação conferida pelo Tribunal de origem teria violado dispositivo de lei federal. 7. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a inadmissibilidade de recursos desacompanhados de fundamentação apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8 . Agravo interno desprovido.