STJ AREsp 3161494
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CARLA ROLLES SEGURA contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 858 - 859). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 744): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. GOLPE DA "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". I. CASO EM EXAME 1. Recursos de Apelações Cíveis interpostos por Nubank Pagamentos S/A e Carla Rolles Segura contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de anulação de contratos de empréstimo e indenização por danos. A autora alegou fraude eletrônica em suas contas, resultando em empréstimos e transferências não autorizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em determinar a responsabilidade da instituição financeira por fraudes eletrônicas ocorridas na conta da autora, considerando a alegação de fortuito externo e a ausência de nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, mas a autora não comprovou vazamento de dados ou falha na segurança do banco. 4. As transações foram realizadas pelo dispositivo da autora, sem evidência de negligência do banco. A autora não especificou os fatos relativos ao golpe e não se desincumbiu do ônus da prova. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido da corré, prejudicado o recurso da autora. Pretensões da autora julgadas improcedentes. Tese de julgamento: 1. As instituições financeiras não respondem por fraude se não há vazamento de dados ou falha na segurança por elas em poder do golpista. 2. O ônus da prova sobre a negligência do banco em fraudes eletrônicas recai sobre o consumidor, consoante precedente do STJ." Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 811). Nas razões do agravo interno, a agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta, quanto ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, nulidade por ausência de intimação para sustentação oral, distinta de vício de fundamentação do acórdão; quanto à divergência jurisprudencial e ao cotejo analítico, que a via principal do recurso é a alínea a, sendo a análise da alínea c subsidiária e dependente da superação do óbice da Súmula n. 7/STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.