Decisão · STJ

STJ AREsp 3161318

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JONATAS CALMON SOARES MADUREIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 1.361/1.365). Em suas razões (e-STJ fls. 1.368/1.382), o agravante alega que a Súmula nº 7/STJ não se aplica à espécie e que os arts. 336, 350 e 373, II, do Código de Processo Civil foram afrontados na origem, pois "(..) as provas produzidas nos autos não afastaram o dano psicológico sofrido pela parte Agravante em decorrência do rompimento da barragem, dano psicológico suportado nos idos de 2019/2020." (e-STJ fl. 1.374). Aduz, ainda, que o Termo de Compromisso "(..) é título executivo extrajudicial dado que munido dos requisitos contidos no art. 784, inciso IV, do CPC, assim como possui sintonia com entendimento jurisprudencial do TJMG, revelando, por certo, sua exigibilidade no caso em testilha." (e-STJ fl. 1.378). Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária impugnou o recurso às fls. 1.387/1.402 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.
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