STJ AREsp 3161623
PROCESSUALSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Fundação Municipal de Saúde de São Gonçalo desafiando a decisão da Presidência desta Corte de fls. 137/138, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do entrave da Súmula n. 182/STJ. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "a r. decisão agravada não conheceu do recurso sob o argumento de que a Fundação teria deixado de impugnar o óbice da Súmula 7/STJ. Todavia, data máxima vênia, tal entendimento não merece prosperar. Conforme se extrai das razões do Agravo em Recurso Especial (AREsp), esta Fundação demonstrou que a controvérsia não reside no reexame de fatos e provas, mas sim na qualificação jurídica de normas federais e preceitos constitucionais .. Portanto, ao contrário do afirmado, a Fundação enfrentou o fundamento da Súmula 7/STJ ao demonstrar que a lide é de direito, e não de fato, atendendo ao princípio da dialeticidade. A lide não busca rediscutir se o serviço foi prestado ou o valor exato da dívida, mas sim a qualificação jurídica do regime de pagamento e a validade de atos constritivos sobre contas públicas" (fls. 144/146). Repisa, ainda, os argumentos de mérito trazidos no recurso especial. A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte recorrente impugnar especificamente os alicerces do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 3. Caso em que a parte insurgente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.