STJ AREsp 3157435
CIVILAGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO DE OLIVEIRA GALVEAS em face de decisão singular de minha lavra, na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial manejado pela parte. Na decisão, às fls. 1.801-1.805, entendi que o Tribunal de origem emitiu pronunciamento de forma fundamentada, abordando adequadamente as provas produzidas nos autos, razão pela qual não houve violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Já quanto aos dissídios jurisprudenciais, consignei que o agravante não indicou qual seria o dispositivo objeto da divergência, o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. Além disso, ressaltei que a parte se limitou a transcrever as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem a demonstração analítica das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC. No agravo interno, às fls. 1.824-1.831, o agravante reitera a alegação de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de que "há omissão objetiva e relevante quanto à análise de prova essencial: o resultado do julgamento ético-disciplinar do CRM/ES que afastou a culpa do agravante Renato de Oliveira Galveas" (fl. 1.826). Sustenta, quanto ao dissídio jurisprudencial, que "foram claramente indicados os dispositivos violados, especialmente os arts. 406 e 407 do Código Civil (juros e mora) .. "(fl. 1.828). Alega, ainda que, " diferentemente do afirmado na R. Decisão agravada, houve sim a transcrição de trechos relevantes do acórdão recorrido, bem como a transcrição da decisão paradigma (R Esp 903.258/RS), além da demonstração da similitude fática (indenização por dano moral), com a comparação direta entre os entendimentos divergentes" (fl. 1.829). Não houve impugnação, conforme certidão às fls. 1.835-1.836. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte não indica o dispositivo legal violado, ainda que para efeito da divergência jurisprudencial. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, o que não ocorreu na hipótese. 4. Agravo interno a que se nega provimento.