Decisão · STJ

STJ AREsp 3196437

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-03-02publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos citados óbices sumulares para a suscitada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e Súmula ns. 7 e 83/STJ). 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a não incidência dos mencionados anteparos sumulares, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhec ido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial na origem. O Tribunal de origem inadmitiu a insurgência porquanto ausente afronta ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, em relação à alegada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. A parte agravante argumentou que o acórdão recorrido padece de vício integrativo e inaplicável, in casu, os óbices das Súmulas ns. 7 e 83/STJ, bem como a caracterização de afronta aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial fixados na origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base: (i) na ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015; (ii) incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) aplicação da Súmula n. 83/STJ. 3. A parte agravante sustenta a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a inaplicabilidade dos citados óbices sumulares para a suscitada violação aos arts. 80, II e III; 81; 98, § 3º; 99, §§ 2º e 3º; 373, I, 1.014; e 1.029, § 1º, todos do CPC/2015; e art. 22, § 2º, da Lei 8.906/1994. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, o fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula n. 182/STJ. III. Razões de decidir 5. A decisão anterior não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos óbices de admissibilidade do recurso especial apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 e Súmula ns. 7 e 83/STJ). 6. No agravo interno, a parte agravante limitou-se a repisar os argumentos apresentados no recurso especial e a alegar a presença de vícios integrativos no acórdão recorrido e a não incidência dos mencionados anteparos sumulares, sem demonstrar o modo como, nas razões do agravo em recurso especial, teria rebatido todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 7. Caberia à parte demonstrar que rebateu especificamente cada um dos óbices de admissibilidade do recurso especial na origem, de modo a afastar o fundamento da decisão agravada, consubstanciado na Súmula n. 182/STJ, inviabilizando-se o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não conhec ido.
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