Decisão · STJ

STJ AREsp 3161427

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2026-01-26publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento determinante impede o conhecimento da insurgência. 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade do sistema recursal. 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial interposto. Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO ÚNICO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 2. A agravante sustenta o afastamento de óbices referentes à Súmula 7/STJ e à Súmula 83/STJ, bem como às ausências de prequestionamento e de similitude fática, sem impugnar o fundamento único adotado na decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica, aplicando-se a Súmula 182/STJ, e majorou honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido quando não impugna especificamente o fundamento único da decisão agravada (Súmula 182/STJ), e se se mantém a majoração de honorários recursais prevista no art. 85, § 11, do CPC. III. Razões de decidir 5. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não pode ser conhecido quando não há impugnação específica do fundamento único da decisão agravada, em atenção ao art. 932, III, do CPC; art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula 182/STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo a refutação de todos os fundamentos que amparam o juízo negativo; a ausência de impugnação do fundamento determinante impede o conhecimento da insurgência. 7. O relator pode decidir monocraticamente para negar conhecimento a recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada (art. 932, III e IV, do CPC; Súmula 568/STJ), preservando a racionalidade do sistema recursal. 8. Mantém-se a majoração de honorários advocatícios, se anteriormente fixados, no percentual de 15% sobre o valor arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os §§ 2º e 3º e eventual gratuidade de justiça. IV. Dispositivo 9. Agravo interno não conhecido.
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