STJ AREsp 3183631
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por NEWE SEGUROS S.A. contra decisão monocrática da presidência do STJ, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 469-470). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado (fl. 348): EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - SEGURO AGRÍCOLA - MÉRITO - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O PRODUTOR RURAL FOI NEGLIGENTE, IMPERITO OU IMPRUDENTE NO MANEJO DO CULTIVO DE SOJA NO PERÍODO SEGURADO - CONSTATAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE INTEMPÉRIE CLIMÁTICA RELEVANTE (SECA) NO PERÍODO DO CULTIVO. CONFORME CONSTA NO PRÓPRIO LAUDO OFERTADO PELA SEGURADORA - DEVER DE INDENIZAR. NOS TERMOS DA APÓLICE, É MEDIDA QUE SE IMPÕE - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE SE DAR A PARTIR DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, NOS TERMOS DA SÚMULA 632, DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram parcialmente acolhidos para esclarecer o termo a quo da correção monetária (fls. 373-382). Nas razões do agravo interno, a seguradora agravante alega que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "o reexame fático-probatório e a revaloração da prova são coisas distintas, pois, o reexame demanda a reanálise do acervo de fatos e provas, mediante a verificação detalhada de documentos e testemunhos, enquanto a revaloração consiste em atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso sobejamente reconhecido nas instâncias ordinárias." (fl. 481). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 488-496). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.