Decisão · STJ

STJ AREsp 3153216

Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)julgado em 2026-01-12publicado em 2026-07-03
CIVIL
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos. 8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA JJE FRUTAL LTDA, CONSTRUTORA LG FRUTAL LTDA, ELIANE LESSA DA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE JERONIMO DA SILVA e LUCIANA APARECIDA DA SILVA, contra a decisão monocrática (fls. 2361-2368, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 984-984, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. COMPENSAÇÃO. QUOTAS-PARTE. DÉBITO. ILEGITIMIDADE. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ADITAMENTO DA INICIAL. ART. 329, II, CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIÁVEL ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA. SALDO NEGATIVO. DANO MORAL. PREJUDICADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 329, II, do CPC, o Autor somente poderá aditar os pedidos iniciais até o saneamento do processo, com consentimento do réu. A impugnação de operações, em razão de alegadas ilicitudes dos débitos, e ausência de lastro dos extratos, que somente foram objeto de manifestação em Impugnação à Contestação, caracteriza a modificação da causa de pedir. Nos termos da Lei nº 5.764/71, as condições de retirada, bem como a possibilidade de compensação dos débitos do associado e os valores provenientes de suas quotas partes, deverão observar aquilo que estabelece o Estatuto Social. A sentença decidiu corretamente a questão da compensação de valores, pois a quantia apurada, em relação ao débito, é superior ao valor da quota mencionada, sendo que deve ser considerado que ambas as quantias foram atualizadas na mesma data, razão pela qual inexistem valores a serem ressarcidos em favor dos Apelantes. Uma vez ausentes as irregularidades alegadas pelos Recorrentes, inexiste ato ilícito demonstrado, prejudicado o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1018-1018, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1069-1091, e-STJ), as partes recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 350 e 351, todos do CPC, e ao art. 369 do Código Civil. Invocam, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento por meio de embargos de declaração. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões nos acórdãos dos embargos de declaração quanto às teses federais (arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC) e quanto ao alcance dos arts. 350 e 351 do CPC e do art. 369 do CC; b) tese de que a impugnação, em réplica, de documentos e lançamentos apresentados apenas na contestação não configura aditamento ou modificação da causa de pedir (arts. 350 e 351 do CPC), devendo ser admitida como resposta a fato impeditivo/modificativo alegado pela ré; c) violação ao art. 369 do CC, porquanto a compensação acolhida careceria dos requisitos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ante a ausência de comprovação de origem, liquidez e vencimento dos débitos compensados. Contrarrazões apresentadas às fls. 1104-1134, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1142-1145, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 2335, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2361-2368, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento das teses recursais reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à alegada inexistência de inovação na réplica e à apuração de saldo remanescente nas compensações. Daí o presente agravo interno (fls. 2372-2377, e-STJ), no qual os agravantes aduzem, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, com afirmação de que os acórdãos estaduais não teriam enfrentado, especificamente, o alcance dos arts. 350 e 351 do CPC quanto à impugnação em réplica, nem a incidência do art. 369 do CC sobre os requisitos da compensação; sustentam fundamentação genérica e não analítica; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica (interpretação de normas federais sobre réplica e compensação), sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e por existir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; c) pedidos de retratação e, subsidiariamente, de submissão à Quarta Turma para provimento do agravo interno, com processamento do recurso especial; alternativamente, cassação dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional ou afastamento da Súmula 7/STJ para conhecimento e provimento do REsp. Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 2382, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos. 8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
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