STJ AREsp 3153216
CIVILDIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos. 8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG): Cuida-se de agravo interno, interposto por CONSTRUTORA JJE FRUTAL LTDA, CONSTRUTORA LG FRUTAL LTDA, ELIANE LESSA DA MAIA, GUSTAVO RIBEIRO DE OLIVEIRA, JOSE JERONIMO DA SILVA e LUCIANA APARECIDA DA SILVA, contra a decisão monocrática (fls. 2361-2368, e-STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 984-984, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. COMPENSAÇÃO. QUOTAS-PARTE. DÉBITO. ILEGITIMIDADE. OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ADITAMENTO DA INICIAL. ART. 329, II, CPC. INOBSERVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. VIÁVEL ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA CORRETA. SALDO NEGATIVO. DANO MORAL. PREJUDICADO. SENTENÇA CONFIRMADA. Nos termos do art. 329, II, do CPC, o Autor somente poderá aditar os pedidos iniciais até o saneamento do processo, com consentimento do réu. A impugnação de operações, em razão de alegadas ilicitudes dos débitos, e ausência de lastro dos extratos, que somente foram objeto de manifestação em Impugnação à Contestação, caracteriza a modificação da causa de pedir. Nos termos da Lei nº 5.764/71, as condições de retirada, bem como a possibilidade de compensação dos débitos do associado e os valores provenientes de suas quotas partes, deverão observar aquilo que estabelece o Estatuto Social. A sentença decidiu corretamente a questão da compensação de valores, pois a quantia apurada, em relação ao débito, é superior ao valor da quota mencionada, sendo que deve ser considerado que ambas as quantias foram atualizadas na mesma data, razão pela qual inexistem valores a serem ressarcidos em favor dos Apelantes. Uma vez ausentes as irregularidades alegadas pelos Recorrentes, inexiste ato ilícito demonstrado, prejudicado o pedido de condenação da Recorrida ao pagamento de danos morais. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, nos termos dos acórdãos de fls. 1018-1018, e-STJ. Nas razões de recurso especial (fls. 1069-1091, e-STJ), as partes recorrentes apontam violação aos arts. 489, §1º, 1.022, II, 350 e 351, todos do CPC, e ao art. 369 do Código Civil. Invocam, ainda, o art. 1.025 do CPC quanto ao prequestionamento por meio de embargos de declaração. Sustentam, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional por omissões nos acórdãos dos embargos de declaração quanto às teses federais (arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC) e quanto ao alcance dos arts. 350 e 351 do CPC e do art. 369 do CC; b) tese de que a impugnação, em réplica, de documentos e lançamentos apresentados apenas na contestação não configura aditamento ou modificação da causa de pedir (arts. 350 e 351 do CPC), devendo ser admitida como resposta a fato impeditivo/modificativo alegado pela ré; c) violação ao art. 369 do CC, porquanto a compensação acolhida careceria dos requisitos de dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis, ante a ausência de comprovação de origem, liquidez e vencimento dos débitos compensados. Contrarrazões apresentadas às fls. 1104-1134, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se processamento ao recurso especial (fls. 1142-1145, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo. Não houve apresentação de contraminuta (fl. 2335, e-STJ). Em decisão monocrática (fls. 2361-2368, e-STJ), o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem apreciou de forma suficiente as questões essenciais; b) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar o acolhimento das teses recursais reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à alegada inexistência de inovação na réplica e à apuração de saldo remanescente nas compensações. Daí o presente agravo interno (fls. 2372-2377, e-STJ), no qual os agravantes aduzem, em síntese: a) negativa de prestação jurisdicional, com afirmação de que os acórdãos estaduais não teriam enfrentado, especificamente, o alcance dos arts. 350 e 351 do CPC quanto à impugnação em réplica, nem a incidência do art. 369 do CC sobre os requisitos da compensação; sustentam fundamentação genérica e não analítica; b) inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica (interpretação de normas federais sobre réplica e compensação), sem necessidade de revolvimento fático-probatório, e por existir preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; c) pedidos de retratação e, subsidiariamente, de submissão à Quarta Turma para provimento do agravo interno, com processamento do recurso especial; alternativamente, cassação dos acórdãos por negativa de prestação jurisdicional ou afastamento da Súmula 7/STJ para conhecimento e provimento do REsp. Não houve impugnação ao agravo interno (fl. 2382, e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE CRÉDITO. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO. IMPUGNAÇÃO AOS LANÇAMENTOS EM RÉPLICA. ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR. COMPENSAÇÃO DE VALORES. QUOTAS-PARTE E DÉBITOS. REQUISITOS AUTORIZADORES. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS ESTATUTÁRIAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante a inexistência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência da Súmula 7/STJ. 2. Na origem, cuida-se de ação ordinária ajuizada em face de cooperativa de crédito na qual os autores discutem a regularidade de eliminação de associado, pleiteiam a impugnação de operações de crédito e de lançamentos em conta-corrente efetuados em réplica, e contestam a compensação realizada entre suas quotas-parte e os débitos apurados, além de requererem indenização por danos morais. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirmou a sentença de improcedência, assentando que a manifestação sobre a ilicitude dos débitos em réplica configurou aditamento intempestivo da inicial e modificação da causa de pedir, bem como validou a compensação operada com base no Estatuto Social e nas provas de que os débitos superavam os créditos das quotas-parte atualizadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração; (b) definir se a impugnação a documentos e lançamentos apresentada em réplica caracteriza alteração da causa de pedir ou mero exercício do contraditório; e (c) estabelecer se estão presentes os requisitos legais de liquidez, certeza e exigibilidade para a realização da compensação de créditos e débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem aprecia as questões essenciais de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, adotando fundamentação apta a resolver integralmente a controvérsia, ainda que de modo diverso do pretendido pela parte. 6. A reforma do entendimento do Tribunal local para reconhecer que a manifestação em réplica constituiu mero exercício do contraditório face a fato impeditivo ou modificativo, e não inovação extemporânea da causa de pedir, demanda o reexame da petição inicial, da contestação e da réplica, providência obstada na via especial. 7. A desconstituição da conclusão das instâncias ordinárias acerca do preenchimento dos requisitos legais para a compensação de valores, sob a alegação de ausência de liquidez e exigibilidade dos débitos absorvidos pelas quotas-parte, exige a interpretação do Estatuto Social da cooperativa e a reapreciação das planilhas e do acervo fático-probatório dos autos. 8. A necessidade de incursão no suporte fático e de interpretação de regras estatutárias atrai a aplicação dos óbices previstos nas Súmulas 5/STJ e 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.