STJ RHC 233266
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. desCabimento à luz do art. 105, II, a, da Constituição. Reiteração de pedido sem fatos novos. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação jurisdicional. 3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem para trancar a ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos, impede o conhecimento da ação constitucional. 6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário. 8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 9. Não se verificou coação ilegal flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONES ZANIRATTI DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, acostada às fls. 84-86, na qual rejeitei os embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu do presente recurso ordinário em habeas corpus (fls. 67-70). Em suas razões recursais, a Defesa sustenta o cabimento do recurso ordinário, afirmando que o acórdão recorrido, embora formalmente qualificado como de não conhecimento, possui conteúdo materialmente denegatório (fls. 92-94). Defende que houve apreciação substancial da admissibilidade material e que, por essa razão, não se pode afastar a cognoscibilidade do recurso ordinário (fls. 92-94). Alega a existência de flagrante constrangimento ilegal apto a superar eventual óbice formal e autorizar a concessão de ordem, de ofício (fl. 94). Aduz, ainda, negativa de prestação jurisdicional (fl. 95). Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática, com o reconhecimento de que o acórdão recorrido é materialmente denegatório e, por conseguinte, adequado ao recurso ordinário em habeas corpus, bem como o reconhecimento da inexistência de reiteração, com retorno à origem para o processamento do writ; subsidiariamente, pede a concessão da ordem para trancar a ação penal (fls. 95-96). Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no Recurso ordinário em habeas corpus. desCabimento à luz do art. 105, II, a, da Constituição. Reiteração de pedido sem fatos novos. Ausência de flagrante ilegalidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos à decisão que não conheceu de recurso ordinário em habeas corpus. 2. O agravante sustenta que o acórdão recorrido, embora formalmente de não conhecimento do habeas corpus originário, seria materialmente denegatório, o que autorizaria o processamento do recurso ordinário em habeas corpus; alega ainda flagrante constrangimento ilegal apto a justificar concessão de ordem de ofício e negativa de prestação jurisdicional. 3. Pretensão de reforma da decisão para reconhecer o cabimento do recurso ordinário em habeas corpus; subsidiariamente, concessão de ordem para trancar a ação penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recurso ordinário em habeas corpus quando o acórdão de origem não conheceu do writ, à luz do art. 105, II, a, da Constituição Federal. 5. A questão em discussão consiste também em saber se a mera reiteração de pedido em habeas corpus, sem acréscimo de fatos novos, impede o conhecimento da ação constitucional. 6. Outra questão consiste em saber se há flagrante coação ilegal ou teratologia que autorize a concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º), bem como se o agravo regimental trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 7. O art. 105, II, a, da Constituição Federal estabelece, de forma taxativa, que o recurso ordinário em habeas corpus é cabível apenas contra decisões denegatórias proferidas por Tribunais Regionais Federais ou Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. No caso, o acórdão de origem não conheceu do habeas corpus, o que afasta a competência desta Corte para o processamento do recurso ordinário. 8. A reiteração de teses e argumentos já apreciados em outro habeas corpus anterior, sem a indicação de fatos novos, impede o conhecimento do writ, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. 9. Não se verificou coação ilegal flagrante ou teratologia apta a autorizar a concessão de ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 10. A pretensão de desconstituir a conclusão da instância ordinária demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário, que não admitem dilação probatória. 11. O agravo regimental não apresentou argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo 12. Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPP, art. 654, § 2º Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23.03.2023, DJe 30.03.2023.