STJ REsp 2254908
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula n. 83/STJ). 5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado, verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. 6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra o acórdão de fls. 471-476, de minha lavra, proferido pela Colenda Terceira Turma, que não conheceu do recurso especial interposto pelo ora embargante, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 desta Corte. Na origem, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ajuizou Ação de Execução por Quantia Certa Contra Devedor Solvente contra MEL MODAS CONFECÇÕES LTDA. e PRISCILA APARECIDA NÓBREGA DE FARIAS. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, combinado com o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de complementação das custas processuais iniciais, após regular intimação. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao apreciar a apelação da instituição financeira, negou provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença extintiva. O acórdão bandeirante consignou que a movimentação da máquina judiciária foi expressiva, com a prática de diversos atos que extrapolaram a fase embrionária do feito, o que inviabilizaria o mero cancelamento da distribuição previsto no artigo 290 do Código de Processo Civil e justificaria a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Irresignado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação dos artigos 85, 290 e 321 do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustentou que a falta de recolhimento integral das custas iniciais deveria ensejar o cancelamento da distribuição, afastando-se os honorários sucumbenciais, sob o argumento de que a relação jurídica processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação válida. Esta Colenda Terceira Turma não conheceu do recurso especial. O acórdão embargado assentou que o Tribunal de origem, soberano no exame fático-probatório, constatou o expressivo andamento da marcha processual, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ para a revisão de tais premissas. Ademais, consignou-se o alinhamento do julgado com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83/STJ). Inconformado, o banco opõe os presentes embargos de declaração (fls. 482-486), alegando a existência de omissão relevante no julgado. Argumenta que a Turma não se manifestou expressamente sobre a existência ou inexistência de citação válida nos autos, premissa central para a definição da natureza jurídica da extinção. Sustenta, ainda, omissão quanto à distinção entre a hipótese vertente e os precedentes aplicados para a incidência da Súmula n. 83/STJ, em face da inaplicabilidade do artigo 321, parágrafo único, do Estatuto Processual quando ausente a regular triangularização. Devidamente intimadas, MEL MODAS CONFECÇÕES LTDA. e OUTROS apresentaram impugnação às fls. 492-496. Defendem o não acolhimento dos aclaratórios por ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Aduzem que a insurgência revela mero inconformismo e nítido propósito de rediscussão do mérito do julgado. Ao final, requerem a aplicação da multa por embargos manifestamente protelatórios prevista no artigo 1.026, § 2º, do Diploma Processual Civil. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE EXPRESSIVA MARCHA PROCESSUAL NA ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALINHAMENTO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de integração, sendo cabíveis estritamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente apreciada. 2. No caso concreto, o acórdão embargado assentou de forma clara e coerente que o Tribunal de origem, soberano na análise fático-probatório, atestou o expressivo andamento da marcha processual e a estabilização da lide, o que afasta o mero cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e justifica a fixação de ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. 3. O acolhimento da tese da instituição financeira embargante no sentido de que não teria ocorrido o aperfeiçoamento da relação processual demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, providência obstada em sede de recurso especial por força do óbice insculpido na Súmula n. 7/ST. 4. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que a extinção do feito por ausência de complementação do preparo enseja a condenação ao pagamento de honorários advocatícios quando constatada a angularização processual ou a prática de atos relevantes com a atuação da parte adversa, aplicando-se o princípio da causalidade (Súmula n. 83/STJ). 5. A contradição ou a omissão aptas a justificar o manejo dos embargos de declaração são aquelas internas ao próprio julgado, verificadas entre a fundamentação e o dispositivo, não se confundindo com o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica adotada. 6. Ausentes os vícios de integração elencados no Estatuto Processual Civil, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, ante o manifesto intuito de rediscussão de matéria julgada. Embargos de declaração rejeitados.