Decisão · STJ

STJ HC 1076915

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-28publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defesa, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de prisão preventiva. Fundamentação da custódia cautelar pautada na gravidade concreta das circunstâncias: transporte de 5,352 kg de haxixe e 5,99 kg de maconha (mais de 11 kg de entorpecentes), direção de veículo automotor em rodovia federal sob influência de crack, com manobras arriscadas e exposição de terceiros a risco real, além de maus antecedentes e multirreincidência específica. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva. Submissão do agravo regimental ao colegiado, com a conclusão pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória permanece justificada por fundamentos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg, incluindo haxixe de elevada concentração de THC), direção sob influência de crack com manobras arriscadas em rodovia federal e exposição de terceiros a risco real, evidenciando gravidade concreta e periculosidade. 7. Maus antecedentes e multirreincidência específica revelam padrão de reiteração criminosa e acentuada probabilidade de nova prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias evidenciadas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível sem transcrição de citações. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 753-755, a qual deneguei o habeas corpus impetrado por FABIANO APARECIDO TALPO DE LIMA. Consta nos autos que o agravante foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Prata/MG, pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 8 (oito) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) meses de detenção, com decretação da prisão preventiva na sentença. A defesa impetrou habeas corpus ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem (fls. 54-59). Neste recurso, o agravante reafirma a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na ausência de fundamentação concreta para a sua segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação concreta. Manutenção da custódia cautelar. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado pela Defesa, visando à revogação da prisão preventiva decretada na sentença condenatória. 2. Fato relevante. Condenação pelos crimes previstos no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com imposição de prisão preventiva. Fundamentação da custódia cautelar pautada na gravidade concreta das circunstâncias: transporte de 5,352 kg de haxixe e 5,99 kg de maconha (mais de 11 kg de entorpecentes), direção de veículo automotor em rodovia federal sob influência de crack, com manobras arriscadas e exposição de terceiros a risco real, além de maus antecedentes e multirreincidência específica. 3. As decisões anteriores. Tribunal de Justiça estadual denegou a ordem em habeas corpus. Decisão monocrática manteve a prisão preventiva. Submissão do agravo regimental ao colegiado, com a conclusão pela manutenção dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória permanece justificada por fundamentos concretos extraídos dos autos, aptos a demonstrar a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, para garantia da ordem pública. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se condições pessoais favoráveis e a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para substituir ou revogar a custódia cautelar. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva está lastreada em dados concretos: quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos (mais de 11 kg, incluindo haxixe de elevada concentração de THC), direção sob influência de crack com manobras arriscadas em rodovia federal e exposição de terceiros a risco real, evidenciando gravidade concreta e periculosidade. 7. Maus antecedentes e multirreincidência específica revelam padrão de reiteração criminosa e acentuada probabilidade de nova prática delitiva, justificando a segregação para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 9. Medidas cautelares diversas da prisão se mostram inadequadas e insuficientes diante do risco concreto de reiteração e da gravidade das circunstâncias evidenciadas. 10. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se sua manutenção por seus próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem e preservou a prisão preventiva. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; Código de Trânsito Brasileiro, art. 306 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível sem transcrição de citações.
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