Decisão · STJ

STJ RHC 232673

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-07-03
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Supressão de instância. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática. 5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte. 6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior. 7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ARIOSVALDO GOMES DA ROCHA contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS. Consta nos autos que o agravante está preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que julgou prejudicada a ordem em acórdão às fls. 637-646. Sustentou a defesa, no presente recurso, em linhas gerais, a imprescindibilidade da concessão da prisão domiciliar, diante do grave estado de saúde do recorrente, cuja condição demanda cuidados médicos contínuos e especializados. Declarou que, quando o Estado se mostra incapaz de fornecer a dieta específica e a estrutura médica complexa exigidas pela patologia do acusado, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar humanitária não configura mera benesse, mas sim verdadeiro imperativo constitucional. Requereu, ao final, a concessão da prisão domiciliar. O recurso ordinário em habeas corpus não foi conhecido - fls. 692-693. No presente agravo, a defesa repisa os argumentos de mérito do habeas corpus, declarando a necessidade de concessão da prisão domiciliar. Ressalta que "a manutenção do Agravante no cárcere, em condições que agravam seu estado de saúde e impedem o tratamento adequado, configura tratamento desumano e degradante (Art. 5º, III, CF/88)" - fl. 700. Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou a submissão da irresignação ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso ordinário em habeas corpus. Prisão domiciliar humanitária. Supressão de instância. Decisão monocrática mantida. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça local. 2. Fato relevante. Agravante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Pretensão defensiva de conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, à luz de alegado grave estado de saúde que demandaria cuidados contínuos e especializados. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus julgado prejudicado na origem. Recurso ordinário em habeas corpus não conhecido na decisão monocrática. Parecer ministerial pela impossibilidade de apreciação direta do pedido de prisão domiciliar pelo Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de deliberação específica pelo Tribunal de origem e existência de novo título prisional decorrente de sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o pedido de prisão domiciliar pode ser apreciado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça quando a matéria não foi deliberada pelo Tribunal de origem; e (ii) saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve conter fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada; a repetição dos argumentos não autoriza a reforma da decisão monocrática. 5. A análise, pelo Superior Tribunal de Justiça, de questão não apreciada pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância, o que obsta o exame do pedido de prisão domiciliar diretamente por esta Corte. 6. A prolação de sentença condenatória que acrescenta novas razões para manutenção da prisão cautelar constitui novo título prisional, impondo a submissão prévia da matéria ao Tribunal de origem antes de eventual apreciação por Tribunal Superior. 7. Ausentes elementos aptos a alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →