Decisão · STJ

STJ AREsp 3196830

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-07-03
TRIBUTÁRIO
P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial nos termos a seguir (fls. 1.217-.1.218): (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional, e (b) no referente à alegada contrariedade ao art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, o acórdão recorrido está conforme o Tema Repetitivo n. 988/STJ, motivo pelo qual o recurso não merece seguimento, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 911): AGRAVO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. DECISÃO NÃO INSERIDA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO. TEMA 988 DO STJ. NÃO ADEQUAÇÃO. - Segundo a sistemática adotada pelo Novo Código de Processo Civil, o elenco de decisões suscetíveis de impugnação por agravo de instrumento é restritivo (artigo 1.015, do Código de Processo Civil de 2015). - Conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988), admitindo que o referido rol é de taxatividade mitigada, a interposição do recurso de agravo de instrumento somente está autorizada "quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". - A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em tais condições de mitigação, pois tal matéria pode ser resolvida em sede de julgamento de eventual recurso de apelação. Os embargos de declaração foram decididos nos termos da ementa a seguir (fl. 967): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ART. 1.022, II, DO CPC - FUNDAMENTO NÃO ANALISADO - APLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.015 DO CPC - EMBARGOS À EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS - SUPERAÇÃO DA OMISSÃO SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO - EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão judicial omitir ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, conforme dispõe o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. - No caso, verifica-se omissão quanto à análise do argumento recursal relativo à aplicabilidade do parágrafo único do art. 1.015 do CPC aos embargos à execução, sob a tese de conexão com o processo executivo. - A suprida omissão, todavia, não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois os embargos à execução, embora incidentais, constituem ação de conhecimento autônoma, não se inserindo no conceito de "processo de execução" para fins de recorribilidade imediata. - Ausente a demonstração de urgência ou de risco de inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação, não se verifica a hipótese de mitigação da taxatividade. - Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. No recurso especial (fls. 977-986), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação: (i) dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria ignorado o pedido de aplicação do parágrafo único, do art. 1.015, do CPC/2015, a fim de afastar do inadequação do seu agravo de instrumento, e (ii) do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que a decisão de primeiro grau, objeto do recurso, por ter indeferido o pedido de perícia e de prova oral, em sede de embargos à execução, comportaria a interposição de agravo de instrumento. Foram ofertadas contrarrazões (fls. 998-1.007). O agravo (fls. 1.224-1.233) afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 1.239-1.250). É o relatório. EMENTA P ROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA REPETITIVO N. 988 DO STJ. RECURSO ESPECIAL. SEGUIMENTO NEGADO. REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (CPC/2015, ART. 1.030, I, "B"). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO INESCUSÁVEL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, "as matérias alcançadas por negativa de seguimento com fundamento em precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) não podem ser reapreciadas, conforme a orientação consolidada pelo STJ, sendo o exame restrito às questões não afetadas por tal fundamento" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.242.544/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025), o que ocorreu nestes autos. II. Dispositivo 3. Agravo nos próprios autos não provido.
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