STJ AREsp 3171653
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Distrito Federal desafiando a decisão de fls. 359/360, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão de a parte recorrente não ter rebatido, de forma específica, todos os fundamentos adotados pelo juízo negativo de admissibilidade, atraindo a incidência do Enunciado n. 182 desta Corte Superior. Inconformada, a parte agravante sustenta que (fls. 370/371): O Distrito Federal não se limitou a negar a incidência das súmulas genericamente. Ao contrário, desenvolveu argumentação jurídica demonstrando que a questão da suspensão do processo (art. 313, V, "a", do CPC) não depende de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica de fato incontroverso: a existência e pendência da Ação Rescisória nº 0723087- 35.2024.8.07.0000 (e-STJ fl. 436). No corpo do AREsp, o Agravante explicou expressamente que (i) o Tribunal de origem aplicou o art. 969 do CPC; e (ii) o DF argumentou que a prejudicialidade externa (art. 313, V, "a") impõe a suspensão independentemente de prova fática complexa, pois se trata de matéria de direito (risco jurídico ao erário e prejudicialidade lógica). A jurisprudência deste E. STJ é pacífica no sentido de que a distinção entre "reexame de provas" e "revaloração jurídica dos fatos" (qualificação jurídica dos fatos delimitados no acórdão) é argumento idôneo e suficiente para impugnar a Súmula 7/STJ. Portanto, com a máxima vênia, ao afirmar que o Agravante "deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ", a decisão monocrática incorreu em erro material de percepção sobre o conteúdo da peça recursal. O Distrito Federal demonstrou que a jurisprudência invocada pela origem (Súmula 83/STJ) não se aplica quando há distinção fática ou jurídica, e que o debate sobre a suspensão não atrai a Súmula 7/STJ por ser matéria de direito. O princípio da dialeticidade foi plenamente atendido, uma vez que o DF atacou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, permitindo a análise do mérito pelo Tribunal Superior. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 376/394. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO LOCAL QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, de modo específico e individualizado, todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Nesse sentido: EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018. 2. Agravo interno não provido.