Decisão · STJ

STJ HC 1084695

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-03-27publicado em 2026-07-03
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de, ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA DA SILVA BASTOS, em face de decisão monocrática na qual não conheci do writ aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF. Depreende-sedos autos que a agravante foi presa em flagrante, em 28/12/2025, e teve a prisão convertida em preventiva pela suposta prática do crime de homicidio culposo na direção de veículo automotor.Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o tribunal de origem. A Desembargadora responsável pelo plantão judiciário, indeferiu a liminar, conforme decisão de fls.16-17. No presente agravo, alega o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus impetrado perante o Tribunal de origem. Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, lastreada em gravidade dos fatos e em narrativa genérica, sem demonstrar risco atual específico à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Alega, ainda, condições pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do Código de Processo Penal ou prisão domiciliar por possuir filhos menores de 12 anos. Requer a reconsideração da decisão ou, alternativamente, a apresentação do feito em mesa para julgamento pelo colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o feito à Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Incidência da Súmula n. 691/STF. Indeferimento de liminar na origem. Ausência de flagrante ilegalidade. Supressão de instância. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do writ, aplicando-se o disposto na Súmula n. 691/STF, por investir contra indeferimento de liminar em habeas corpus impetrado na origem. 2. Fato relevante. Prisão em flagrante com conversão em preventiva pela suposta prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor. Liminar em habeas corpus indeferida por magistrada de plantão no Tribunal de Justiça. No agravo, alegado constrangimento ilegal da preventiva por ausência de fundamentação concreta e individualizada, com pedido de medidas cautelares do art. 319 do CPP ou prisão domiciliar por filhos menores, e requerimento de reconsideração ou julgamento colegiado. 3. As decisões anteriores. Mantida a decisão agravada por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia apta a afastar o óbice sumular, submetendo-se o feito ao órgão colegiado competente. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF para conhecer do writ impetrado contra decisão que indeferiu liminar na origem, diante da alegação de flagrante ilegalidade ou teratologia na manutenção da prisão preventiva. 5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e específicos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de, ressalvadas hipóteses excepcionais, não admitir o manejo de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar em mandamus anterior, sob pena de supressão de instância, impondo-se a incidência do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 7. Inexistiu demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão que indeferiu a liminar na origem, o que impede a mitigação do óbice sumular e afasta o conhecimento do writ. 8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios e jurídicos fundamentos. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
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